terça-feira, 12 de outubro de 2010

STJ proíbe substituição de bem penhorado por título público

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, que é inviável a substituição de bem penhorado por precatório como garantia em ação de execução fiscal. Os ministros da 1ª Seção da Corte entenderam que a penhora de precatório equivale ao bloqueio de crédito, e não de dinheiro. E como o artigo 15 da Lei de Execuções Fiscais - nº 6.830, de 1980 - somente autoriza o executado a substituir bens penhorados por dinheiro ou fiança bancária, em qualquer fase do processo, não caberia a aceitação de precatórios.

De acordo com o voto do relator, ministro Castro Meira "não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição." A empresa queria oferecer precatórios como garantia, em substituição à penhora de máquinas utilizadas na sua produção. A defesa da companhia alegou que a não aceitação da substituição do bem pelo precatório violaria o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei de Execuções Fiscais, que preveem que a execução deve ser processada de forma menos gravosa ao executado. A empresa alegou também que não há nada que impeça a penhora e a respectiva substituição por precatório.

O STJ já vinha adotando esse entendimento em outros julgados e agora colocou um ponto final na discussão ao julgar o recurso repetitivo, segundo o advogado especializado em precatórios Telmo Schorr, do escritório Schorr Advogados. Ele lembra que ainda há empresas que tentam oferecer precatórios comprados com um grande deságio no mercado para garantir execuções e liberar bens, que podem ser essenciais ao seu funcionamento. "Essa decisão coloca uma pá de cal nessa questão", afirma Schorr.
Adriana Aguiar - De São Paulo

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Multas incomuns são questionadas

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRBUTOS


Uma indústria alimentícia paulista foi multada em R$ 10 milhões pela Receita Federal por "apresentação incorreta dos dados fornecidos em meio magnético". Onde deveria digitar o número 1, acabou preenchendo com "000001". Só depois de três anos, a companhia conseguiu vencer a batalha contra o Fisco. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu que a suposta divergência consistia apenas na digitação de zeros à esquerda. Autuações como essa são consideradas desnecessárias pelos contribuintes, pelos gastos e problemas que geram para os negócios das empresas.

A fiscalização federal reconhece eventuais falhas nos procedimentos, mas se defende ao afirmar que, nos últimos cinco anos, 82,5% dos autos de infração lavrados foram mantidos na esfera administrativa. No ano passado, a Receita Federal fiscalizou cerca de 400 mil contribuintes e lançou R$ 90 bilhões em multas. O controle sobre as disputas administrativas começou a ser realizado neste ano, segundo o subsecretário de fiscalização, Marcos Vinícius Neder. O percentual passou a ser levado em consideração junto com o número de contribuintes fiscalizados e o valor total de autos lançados. "Por haver o risco de eventuais falhas, nós fazemos esse controle", diz.

Para especialistas, parece existir má vontade da fiscalização - tanto federal como estadual - em entender o "business" do contribuinte. Outros alegam que o Fisco, em caso de dúvida, prefere autuar. O problema é que as multas trazem implicações imediatas para os negócios das empresas. Para as de capital aberto, o problema é ainda maior. A transparência obrigatória sobre as provisões contábeis - feitas em razão de discussões judiciais em trâmite - faz com que o risco de a companhia ser autuada aumente. O advogado Luiz Roberto Peroba Barbosa, sócio do Pinheiro Neto Advogados, lembra que uma empresa paulista chegou a ser multada em R$ 15 milhões por contribuições previdenciárias devidas com base em provisão contábil para pagamento de futura contingência trabalhista. "Isso deixa o investidor estrangeiro em pânico porque estraga o plano de investimento da empresa", afirma.

"A fiscalização não entende o que o contribuinte faz e nem se esforça para isso", diz a advogada tributarista Cláudia Maluf, do escritório Demarest & Almeida Advogados. "Por isso, vemos muito auto de infração mal lavrado." São comuns casos que envolvem reciclagem. Ao avaliar o estoque de uma indústria de papel, a Receita Federal ignorou o fato de que as aparas - sobras de papel após o corte - são recicladas. Como elas não são comercializadas, não seriam tributadas. Apesar disso, o Fisco multou a indústria em R$ 3 milhões. "O grande problema, nesse tipo de caso, é a desinformação do fiscal sobre o negócio da empresa", afirma Luiz Girotto, sócio do Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados.

Em São Paulo, no entanto, a fiscalização alega estar bem preparada. Antes de ir a campo, os fiscais são treinados em contabilidade, direito tributário e informática. Há cerca de 12 anos, José Clóvis Cabrera, diretor executivo da administração tributária, trabalha com equipes especializadas em fiscalização setorial - como o setor de eletrodomésticos. Além disso, desde 1999, há uma sistemática de controle de qualidade na Fazenda de São Paulo. Se o auto for maior que R$ 1,3 milhão, além de ser conferido pela equipe de fiscalização, a autuação passa pela análise de delegados, inspetores e especialistas no tema da fiscalização. Segundo Cabrera, isso faz com que cerca de 85% dos autos sejam mantidos.

Fiscais dizem que cumprem a lei
Os representantes dos fiscais da Receita Federal e da Fazenda paulista rejeitam a afirmação de que aplicam autos de infração considerados desnecessários pelos contribuintes. Eles lembram que as empresas têm o direito de contestá-los administrativamente ou no Judiciário. "O procedimento é sempre baseado em uma ordem que diz exatamente o que o fiscal deve verificar", afirma o presidente do Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo (Sinafresp), Ivan Netto Moreno.

Para o secretário-geral do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco), Claudio Marcio Damasceno de Oliveira, o auditor tem independência para lavrar o auto, "mas o faz baseado nos atos normativos e na legislação". Ele, no entanto, reconhece que são editados muitos atos normativos durante o ano. "Mas isso é um problema de toda a legislação brasileira."

Especialistas em direito tributário, porém, afirmam que a política de bônus e a inexistência de uma corregedoria eficiente são algumas das possíveis causas para os problemas nas autuações. "A corregedoria da Receita só penaliza atos ilegais, como os de corrupção, mas não erros técnicos ou éticos", diz Plínio Marafon, sócio do escritório Braga e Marafon Advogados.

A Fazenda de São Paulo fixa metas que podem aumentar em até 44% o salário do fiscal. A remuneração do profissional, segundo dados do sindicato da categoria, varia de R$ 6,8 mil a R$ 9,6 mil e pode ter um acréscimo mensal de R$ 2,5 mil a R$ 3 mil, se for alcança a meta estipulada. Na Receita, não há bônus por cumprimento de metas. Um fiscal da Receita ganha entre R$ 13,6 mil e R$ 19,45 mil por mês.
Laura Ignacio - De São Paulo 22/09/2010

Há 22 anos STF cumpre missão de guardar a Constituição Federal de 1988

Notícia STF - Terça-feira, 05 de outubro de 2010


Segundo as estatísticas do Supremo Tribunal Federal, entre outubro de 1988 e setembro de 2010, o Tribunal recebeu 213 Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), 24 Ações Declaratórias de Constitucionalidade e 4.467 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI). Ao todo foram apresentadas 4.704 ações demandando o controle de constitucionalidade, função precípua do STF segundo a própria Constituição Federal do Brasil.

Promulgada há exatos 22 anos e chamada de Constituição Cidadã em razão de seu caráter amplo e democrático, a Carta Magna de 1988 priorizou os direitos e garantias fundamentais do cidadão. O legislador constituinte preocupou-se em defini-los logo de início, no artigo 5º, antes mesmo de explicitar a estrutura e a organização do Estado. Desde a promulgação da Constituição, o controle da adequação da legislação infraconstitucional aos princípios constitucionais vem sendo exercido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O próprio texto da Lei Maior fixa a nobre missão do Supremo Tribunal Federal – a de ser o guardião da Constituição.

Além desses três instrumentos, o mundo jurídico brasileiro conta, desde o ano passado, com uma nova possibilidade – a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). O STF recebeu oito dessas ações, que têm o objetivo de questionar a omissão dos órgãos competentes na concretização de determinada norma constitucional.

Essas ações são os instrumentos do chamado controle concentrado, que buscam fazer cumprir o que está na Constituição ou evitar seu descumprimento. Esses processos são regidos pelas leis 9.868 e 9.882 – ambas de 1999, e servem para contestar uma lei ou ato normativo considerado em conflito com a Constituição Federal.

Legitimidade
O ajuizamento dessas ações no Supremo Tribunal Federal é restrito. De acordo com o artigo 103 da CF/88, somente algumas autoridades e entidades têm legitimidade para questionar, por meio de ADI, uma norma que estaria em confronto com o texto constitucional.

São elas: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o governador de estado ou o governador do Distrito Federal; o procurador-geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Do total de 4,4 mil ADIs propostas no STF, 3.409 delas foram apresentadas por parte considerada legítima. São 869 as ajuizadas por confederação ou entidade de classe em âmbito nacional; 168 pelo Conselho Federal da OAB; 960 por governador de estado; 39 por Mesa de Assembleia Legislativa; 1 pela Mesa do Senado Federal; 619 por partidos políticos; 7 pelo Presidente da República; 746 pelo procurador-geral da República. Outras 841 tiveram o trâmite encerrado antes do ano 2000 e 217 foram apresentadas por partes não legitimadas para a proposição de ações constitucionais.

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Supremo mantém decisão que impediu empresa de utilizar créditos presumidos de IPI

30/09/2010 - Notícias STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desproveu um Recurso Extraordinário (RE 566819) no qual uma empresa, de Lajeado (RS), pretendia cassar decisão judicial que a impediu de utilizar créditos presumidos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). A maioria dos ministros votou contra a pretensão da empresa, vencido o ministro Cezar Peluso.

O julgamento teve início em agosto de 2009, quando o relator do processo, ministro Marco Aurélio, se posicionou neste sentido. À época, ele explicou que se não houve pagamento de tributo no momento da compra dos insumos, não se pode falar em direito a compensação. Ele afirmou, ainda, que o princípio da não cumulatividade do IPI previsto na Constituição Federal (inciso II do parágrafo 3º do artigo 153) visa apenas evitar a cobrança cumulativa do tributo, não a compensação de tributo que sequer foi recolhido.

A análise do recurso foi suspensa duas vezes em razão do pedido de vista das ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie. Ambas acompanharam o ministro Marco Aurélio. "Realmente chego à conclusão, tal como posto pelo ministro relator, que neste caso não há o creditamento [de IPI pela empresa]", concluiu a ministra Cármen Lúcia, em junho deste ano.

Voto-vista
Na sessão do dia 29/09/2010, Ellen Gracie apresentou seu voto-vista. A ministra afirmou que a não cumulatividade prevista no artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal, "não é instrumento de tributação do valor agregado, é isto sim um mecanismo que se limita a autorizar a dedução exata do imposto já suportado na entrada".

Segundo ela, "não há como pretender a apropriação de créditos na operação de entrada tendo como referência a alíquota devida na saída. Só o que foi suportado é que pode ser objeto de compensação". Dessa forma, a ministra entendeu que a pretensão da empresa não deveria ser acolhida, pois, "ao invés de afirmar a não cumulatividade, a desvirtua".