segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Uma análise do tempo e seus limites na norma tributária

Estante Legal
Caricatura: Robson Pereira - Colunista [Spacca]Motivo de profundas reflexões ao longo da história da humanidade, o tempo volta a ser objeto de estudo, desta vez com um enfoque jurídico, na tentativa de oferecer respostas inovadoras a um complexo dilema: qual é a justa medida do tempo no direito e como estabelecer o seu exato limite? São esses os desafios enfrentados por Renata Elaine Silva em seu Curso de Decadência e de Prescrição no Direito Tributário, livro que marca sua estreia no mercado editorial e que, entre outras virtudes, estimula o interesse por um tema caracterizado pela imprecisão no tratamento jurídico e posições não raras vezes antagônicas entre a doutrina e as decisões tomadas pela Fazenda Pública e as diretrizes fixadas pelos tribunais.
O trabalho tem como base a tese de doutorado em Direito Tributário defendida por ela no ano passado na PUC-SP. Coordenadora e professora do Curso de Pós-Graduação da Escola Paulista de Direito, Renata Elaine adota no livro uma abordagem de cunho mitológico, filosófico, físico e científico para explicar, passo a passo, o sentido das normas de prescrição e de decadência, sua aplicação e efeitos no sistema jurídico. Na abordagem diferenciada do tema, ela acentua as diferenças existentes entre o tempo social e o tempo jurídico, bem como entre o tempo no direito tributário em comparação com outros ramos do direito.
Todas as normas de decadência e de prescrição tributárias convergem e interagem em função do tempo no direito, enquanto as demais esperam a aplicação dessas normas, explica a autora. Por isso, considera fundamental entender primeiro o que é o tempo em seu contexto metafísico, psicológico e social e, a partir daí, analisar se há possibilidade de medi-lo para alcançar seu exato limite.
"Se no mundo social pode-se ter a falsa impressão de que tudo é eterno e que não existe uma limitação temporal, no direito o início e o fim são elementos normativos determinados", afirma, justificando, assim, a tese de que olhar o tempo sob a ótica da ciência possibilita delimitar e enfatizar que o exato limite do tempo necessita ser normatizado.
"Assim como o mundo social convive em harmonia com o tempo, o mundo do direito também necessita desta convivência harmoniosa e a decadência e a prescrição são as formas que o direito encontrou de pacificar esta relação entre tempo e direito", afirma.
Estabelecidas as bases da pesquisa, Renata Elaine se encarrega de analisar ao longo das 460 páginas do livro todas as normas de decadência e de prescrição encontradas na legislação brasileira, incluindo as espécies de suspensão, extinção, exclusão ou impedimento do crédito tributário ou de sua exigibilidade, que também sofrem a aplicação das normas de limitação do tempo no direito. Na análise, ela identifica e analisa as divergências que permeiam a aplicação das normas, a maioria delas "decorrentes da linguagem empregada pelo legislador no texto legal, permitindo inúmeras interpretações, diante da ambiguidade dos comandos legislados".
Serviço:
Título: Curso de Decadência e de Prescrição no Direito Tributário
Autora: Renata Elaine Silva
Editora: Noeses
Edição: 1ª Edição — 2013
Número de páginas: 458
Preço: R$ 74,80
Robson Pereira é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2013

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Aumento na base de cálculo do IPTU deve ser por lei, decide STF

 
STF -  02.08.2013
 
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 648245, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Município de Belo Horizonte a fim de manter reajuste do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) instituído pela prefeitura em 2006. No recurso julgado na sessão plenária desta quinta-feira (1º), o município questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que derrubou o novo valor venal dos imóveis do município por ele ter sido fixado por decreto, e não por lei.
Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de correção monetária. Não caberia ao Executivo interferir no reajuste, e o Código Tributário Nacional (CTN) seria claro quanto à exigência de lei. “É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva legal”, afirmou. No caso analisado, o Município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de cálculo do tributo – o valor venal do imóvel – entre 2005 e 2006.

Caso concreto
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes, mas ressaltou seu entendimento de que a decisão tomada no RE se aplicaria apenas ao perfil encontrado no caso concreto, uma vez que o decreto editado pela prefeitura alterou uma lei que fixava a base de cálculo do IPTU. “Não seria propriamente um caso de reserva legal, mas de preferência de lei”, observou.
O formato atual, observa o ministro, engessa o município, que fica a mercê da câmara municipal, que por populismo ou animosidade, muitas vezes mantém o imposto defasado. “Talvez em outra oportunidade seria hipótese de se discutir se, mediante uma legislação com parâmetros objetivos e controláveis, é possível reajustar o tributo para além da correção monetária”, afirmou.