Recomendo o artigo que escrevi sobre a "Constituição Definitiva do Crédito Tributário"
http://www.ibet.com.br/constituicao-definitiva-do-credito-tributario-por-renata-elaine-silva/
Presidente do Instituto Acadêmico de Direito Tributário e Empresarial - IADTE; Pós-doutora em Direito Tributário pela USP; Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista pelo IBET; Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Tributário da EPD; Palestrante em diversas instituições de ensino; Ex- Julgadora do Conselho de Tributos e Multas da Prefeitura de SBC; Membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da OAB - Subseção de Pinheiros e sócia do Ricetti Oliveira Adv.
sexta-feira, 21 de novembro de 2014
terça-feira, 18 de novembro de 2014
Desvinculação de receitas não gera direito a devolução de tributo a contribuinte
STF, 13.11.2014
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quinta-feira (13), negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 566007, com repercussão geral, em que uma empresa de transporte rodoviário contestava decisão do Tribunal Regional Federal (TRF-4) que manteve a validade de obrigação tributária independente da Desvinculação de Receitas da União (DRU) quanto à arrecadação de contribuições relativas a PIS, COFINS e CSLL.
A empresa alegava que as alterações efetuadas ao artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para permitir a desvinculação das receitas teria criado, como consequência, imposto inominado, em afronta à própria Constituição Federal. Dessa forma, sustenta que estaria livre do recolhimento do tributo na parte que teve destinação desvinculada.
A relatora do RE, ministra Cármem Lúcia, assinalou que o pleito original da empresa ocorreu em mandado de segurança, cuja impetração se dá apenas no sentido de reparar ato de autoridade que seja contrário ao direito do interessado. Segundo ela, esse fato descaracteriza a legitimidade da parte, pois, ainda que o Tribunal considerasse inconstitucional a desvinculação de receitas, a consequência seria a vinculação do produto da arrecadação, e não sua devolução ao contribuinte.
Argumentou, ainda, que não há no caso situação de insegurança para o patrimônio jurídico da recorrente que devesse ser restabelecido por mandado de segurança, pois não é detentora de direito a ver reposto em seu patrimônio algo que não lhe é devido, mas sim da própria União. Anotou também a existência de diversos precedentes do Tribunal no mesmo sentido.
“Falta à recorrente legitimidade para a causa, pois a consequência do vício, se comprovado fosse, não a beneficiaria nem alcançaria o resultado almejado com a impetração do mandado de segurança. Não é possível sequer considerar a existência de direito, menos ainda aquele que pusesse ser dotado de liquidez e certeza para a impetração”, argumentou.
A ministra apontou que o objeto do pedido formulado na origem não era o de apontar como inconstitucionais as alterações no artigo 76 do ADCT para permitir a desvinculação de receitas, mas saber se eventual reconhecimento da inconstitucionalidade alegada daria à empresa direito ao ressarcimento da parte desvinculada. Segundo ela, se houvesse inconstitucionalidade, a única consequência cabível seria o retorno à situação anterior, ou seja, a vinculação das receitas.
“Não é possível deduzir que da eventual inconstitucionalidade da desvinculação parcial das receitas das contribuições sociais decorreria devolução ao contribuinte do montante correspondente ao percentual desvinculado, porque a tributação não seria inconstitucional ou ilegal, única hipótese em que se tem autorizada a repetição do indébito tributário ou o reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária”, concluiu a ministra.
Como tese de repercussão geral, o Plenário fixou que o disposto no artigo 76 do ADCT, independentemente de sua validade constitucional, não gera devolução de indébito.
Lei autoriza uso de seguro-garantia em execução fiscal
VALOR ECONÔMICO - 17.11.2014
Por Adriana
Aguiar | De São Paulo
O seguro-garantia está agora
previsto na Lei de Execuções Fiscais e deverá ser aceito nas cobranças
judiciais de tributos. Essa modalidade foi incluída por meio da Lei nº 13.043,
publicada na sexta-feira, que trata também de desoneração da folha de
pagamentos e da reabertura do Refis. A norma é fruto da conversão da Medida
Provisória (MP) nº 651.
Até então, apenas a União aceitava o
seguro-garantia. Estados e municípios resistiam com o argumento de que a
modalidade não estava prevista na Lei de Execuções Fiscais - Lei nº 6.830, de
1980. A norma prevê, entre outras formas de garantia, a fiança bancária que,
segundo advogados, gera um custo maior para as empresas e reduz o crédito do
contribuinte. O seguro-garantia pode ser usado por empresas sem recursos
suficientes para efetuar um depósito judicial ou bens para oferecer à penhora.Com a edição da lei e a confirmação do que trazia a MP 651, advogados afirmam que vão pedir a substituição das garantias oferecidas pelo seguro. "Vamos fazer essa solicitação em várias execuções fiscais em curso", diz a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados.
A resistência, segundo advogados,
deve ocorrer apenas nos casos em que há depósito judicial. Para o advogado Luis
Augusto Gomes, do Demarest Advogados, essa possibilidade ainda é objeto de
controvérsia. Mas já há algumas decisões judiciais que permitem a troca.
A aprovação da lei foi festejada
pelo mercado de seguros, que prevê um incremento nas vendas do seguro-garantia.
A previsão, segundo Adriano Almeida, diretor de produtos financeiros da
corretora Aon, é a de que esse mercado, que movimentou pouco mais de R$ 1
bilhão em 2013, cresça para cerca de R$ 3 bilhões em cinco anos. A Aon é
responsável por 40% das apólices emitidas no Brasil.O uso do seguro-garantia já estava previsto no novo Código de Processo Civil (CPC), de 2006. Contudo, não estava sendo admitido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para assegurar execuções fiscais. Um levantamento feito recentemente pelo Valor mostrou que todas as decisões de mérito dos ministros foram contrárias aos pedidos efetuados por grandes empresas.
Nesses casos, os ministros entenderam que a apólice não poderia
ser aceita porque não estava na lista de garantias da Lei de Execuções Fiscais.
Para o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do escritório Mannrich,
Senra e Vasconcelos Advogados, com a nova lei, não deve haver mais resistência
do STJ.
Do lado dos credores, a resistência partia de procuradorias
municipais e estaduais. De acordo com Eduardo Borges, sócio do Vella Pugliese
Buosi e Guidoni Advogados, "os Estados e municípios majoritariamente
negavam o uso do seguro-garantia, com exceção do Estado de Minas Gerais",
diz. "O que gerava conflitos no Judiciário."
Agora, segundo Borges, devem aceitar o seguro-garantia e a
discussão tende a ser apenas sobre requisitos para sua admissão, como prazo de
validade e valor de apólice. Isso ocorrerá até que existam regulamentações
específicas de procuradorias de Estados e municípios que estabeleçam essas
regras. " Nesse momento, é muito importante que existam conversas de
aproximação entre procuradores e contribuintes", diz Borges.
Na esfera federal, o tema estava regulamentado desde 2009.
Contudo, depois de entendimentos do STJ contra o uso do seguro-garantia, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) chegou a fazer diversas reuniões
com advogados de contribuintes e com a Confederação Nacional das Empresas de
Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização
(CNseg) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para tentar melhorar a
aceitação da modalidade.
Depois dessas conversas, foi editada pela PGFN uma nova norma
sobre o assunto - a Portaria nº 164, de março deste ano -, que, na contramão de
Estados e municípios, ainda flexibilizou os requisitos para a admissão de
seguro-garantia nas execuções fiscais. A norma acabou com a antiga exigência de
apólice com valor 30% maior do que o devido. Ainda abriu a possibilidade de
substituição de outras garantias pelo seguro-garantia, exceto nos casos em que
há depósito em dinheiro.