segunda-feira, 27 de julho de 2020

Contribuinte tem direito à restituição da diferença dos recolhimentos a mais para PIS e Cofins

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada em 26/6, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596832, com repercussão geral reconhecida (Tema 228).

No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) havia julgado improcedente o pedido de restituição a quatro postos de gasolina dos valores recolhidos a mais a título de contribuição para o PIS e Cofins, mediante o regime de substituição tributária previsto no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal. O dispositivo faculta à lei atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurando a restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Direito à devolução

Em seu voto, seguido pela maioria do Plenário, o relator, ministro Marco Aurélio, apontou que, não tendo sido verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, há o direito à devolução. Segundo ele, tratando-se de antecipação, é inerente que, mais adiante, haverá um encontro de contas para saber se os parâmetros fixados por estimativa se tornaram concretos, como acontece relativamente ao Imposto de Renda.

Para o ministro Marco Aurélio, é impróprio potencializar uma ficção jurídica para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar “verdadeiro enriquecimento ilícito” por meio do recebimento de quantia indevida pelo ente público que está compelido a dar o exemplo. “Há vedação peremptória à apropriação, pelo Estado, de quantia que não corresponda ao tributo realmente devido, consideradas a base de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de arrecadação”, afirmou.

De acordo com o relator, o recolhimento antecipado é feito por estimativa, que é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico. “Essa é a leitura do instituto da substituição tributária que mais se harmoniza com o texto constitucional e com as balizas norteadores das contribuições em debate”, concluiu.

Ficaram vencidos o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e o ministro Alexandre de Moraes, que davam provimento ao recurso, mas fixavam tese diversa.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.

STF-08/07/2020.

quarta-feira, 15 de julho de 2020

Transação Excepcional: nova modalidade prevê descontos e condições facilitadas de entrada

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou a Transação Excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia pelo novo coronavírus na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica e no comprometimento da renda das pessoas físicas.

A nova modalidade estará disponível para adesão, no portal REGULARIZE, a partir de 1º de julho até 29 de dezembro de 2020. Os benefícios – como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados – serão concedidos conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, para dívidas de até R$ 150 milhões.

Vale destacar que a Transação Excepcional não abrange débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Simples Nacional e de multas criminais; e, no caso de débitos superiores a R$ 150 milhões, o contribuinte deverá recorrer ao Acordo de Transação Individual para negociar.

Contribuintes contemplados

A Transação Excepcional é destinada aos débitos considerados pela PGFN de difícil recuperação ou irrecuperáveis. Para essa verificação, será avaliada a capacidade de pagamento do contribuinte, levando-se em consideração  impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia..

Para tal finalidade, no caso de pessoa jurídica, considera-se impacto na capacidade de geração de resultados a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 – com o início no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão –, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977.

Já para as pessoas físicas, considera-se impacto no comprometimento da renda das pessoas físicas a redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020 – com início o no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão –, em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.

Diante disso, o contribuinte interessado na Transação Excepcional deverá prestar informações, perante a PGFN, demonstrando esses impactos financeiros sofridos.

Essas informações serão comparadas com as demais informações econômico-fiscais disponíveis na base de dados da PGFN, para fins de avaliação da capacidade de pagamento.

Com base na capacidade de pagamento estimada, a PGFN disponibilizará propostas para adesão pelo contribuinte.

Benefícios das propostas

Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses, sendo o pagamento do saldo restante:

  • dividido em até 72 meses para pessoa jurídica, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida.
  • dividido em até 133 meses para pessoa física, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/ 2014, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.

Cumpre destacar que, para a transação de débitos previdenciários, o número de parcelas continua sendo, no máximo, de 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.

Como aderir à transação

O procedimento de adesão possui três etapas, sendo todas realizadas por meio do REGULARIZE, na opção Negociação de Dívida > Acessar o SISPAR. Recorde-se que a modalidade estará disponível para adesão somente a partir de 1º de julho.

A primeira etapa consiste em prestar as informações necessárias, em especial as que dizem respeito aos rendimentos, para a PGFN verificar a capacidade de pagamento do contribuinte e liberar uma proposta de acordo para o perfil dele.

Feito isso, o contribuinte poderá realizar o pedido de adesão ao acordo. Após a adesão, o contribuinte deve pagar o documento de arrecadação da primeira parcela para a transação ser efetivada. Caso não seja paga a primeira parcela até a data de vencimento, o acordo será cancelado.

 Saiba mais!

Haverá uma entrevista coletiva nessa quarta, às 15h, para abordar a nova transação excepcional. A coletiva será virtual e transmitida pelo link: www.youtube.com/mpstreaming

A PGFN promoverá também uma transmissão ao vivo, pelo YouTube, para explicar os principais pontos da Transação Excepcional, cuja data será divulgada, em breve, no site da PGFN.

A Transação Excepcional é regulamentada pela Portaria n. 14.402, de 16 de junho de 2020.

PGFN – 18/06/2020

 

quarta-feira, 8 de julho de 2020

Incidência de ISS nos contratos de franquia é constitucional

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que é constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos contratos de franquia (franchising). A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário concluída em 28/5, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603136, com repercussão geral reconhecida (Tema 300).

O recurso foi interposto por uma empresa de comércio de alimentos que firmou com uma rede de lanchonetes contrato de franquia empresarial que inclui cessão de uso de marca, treinamento de funcionários e aquisição de matéria-prima, entre outros pontos. O objeto de questionamento é a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que considerou constitucional a cobrança de ISS sobre o contrato de franquia, ao julgar a Lei Municipal 3.691/2003, que inclui o setor entre os serviços tributáveis da lista do Anexo da Lei Complementar 116/2003.

Contratos híbridos

O relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a questão constitucional passa pela interpretação do artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, que trata da competência dos municípios para a instituição de impostos sobre serviços, e pela definição do que se pode entender por “serviço”. Na sua avaliação, a cobrança de ISS sobre os contratos de franquia não viola o texto constitucional nem destoa da orientação atual do STF sobre a matéria.

Segundo o relator, esses contratos são de caráter misto ou híbrido e englobam tanto obrigações de dar quanto de fazer. “A doutrina costuma separar prestações abarcadas na relação de franquia como ‘atividade-fim’, tais como a cessão do uso de marca, e ‘atividade-meio’, tais como treinamento, orientação, publicidade, etc.”, assinalou.

No entanto, o ministro considera pelo menos duas razões para julgar que essas atividades não devem ser separadas para fins fiscais, de modo que apenas as atividades-meio ficassem sujeitas ao ISS. A primeira é que o contrato em questão não é apenas para cessão de uso de marca, tampouco uma relação de assistência técnica ou transferência de conhecimento ou segredo de indústria. “O contrato de franquia forma-se de umas e outras atividades, reunidas num só negócio jurídico”, afirmou. Separar umas das outras acabaria por desnaturar a relação contratual em questão.

A segunda razão, segundo Gilmar Mendes, é de ordem eminentemente prática. A seu ver, dar tratamento diferente à atividade-meio e à atividade-fim conduziria o contribuinte à tentação de manipular as formas contratuais e os custos individuais das diversas prestações, a fim de reduzir a carga fiscal incidente no contrato.

Tese

Foi aprovada a seguinte tese para efeito de repercussão geral: “É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003).”

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

STF-01/06/2020

sexta-feira, 3 de julho de 2020

Receita Federal prorroga até 30 de junho suspensão das ações de cobrança e mantém atendimento presencial para os serviços essenciais

A Receita Federal prorrogou até 30 de junho as medidas temporárias adotadas por conta da pandemia do coronavírus (Covid-19) referentes às regras para o atendimento presencial e referentes a diversos procedimentos administrativos adotados na Portaria nº 543/2020. A alteração está prevista na Portaria RFB nº 936/2020, publicada na edição extra de hoje do Diário Oficial da União.

Os procedimentos administrativos que permanecem suspensos até o dia 30 de junho são:

I – emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
II – notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;
III – procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;
IV – registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração;
V – registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração.

O prazo para atendimento a intimações da Malha Fiscal da Pessoa Física e apresentação de contestação a Notificações de Lançamento, também da Malha Fiscal PF, e dos despachos decisórios dos Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação ficam prorrogado até o dia 30 de junho.

A emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação, que estavam suspensas até a data de hoje, retomam à normalidade. Entretanto, o contribuinte não será prejudicado pois o prazo de impugnação desses atos estão suspensos até o dia 30 de junho.

A norma também determina que o atendimento presencial nas unidades de atendimento da Secretaria da Receita Federal (RFB) ficará restrito, até 30 de junho de 2020, mediante agendamento prévio obrigatório, aos seguintes serviços:

I – Regularização de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II – cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) – beneficiário;
III – parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet;
IV – procuração RFB; e
V – protocolo de processos relativos aos serviços de:

a) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;
b) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de imóvel rural;
c) análise e liberação de certidão para averbação de obra de construção civil;
d) retificações de pagamento; e
e) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Caso o serviço procurado não esteja entre os relacionados, o interessado deverá efetuar o atendimento por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) , na página na internet. Outros casos excepcionais serão avaliados e o chefe da unidade poderá autorizar o atendimento presencial.

A restrição temporária do fluxo de contribuintes nas unidades de atendimento da Receita Federal visa à proteção dos contribuintes que procuram os serviços, bem como a proteção dos servidores que ali trabalham.

RFB-29/05/2020