domingo, 19 de setembro de 2010

Prazo para Fisco cobrar crédito inicia na data do vencimento da obrigação

O termo inicial do prazo prescricional para o Fisco fazer a cobrança

judicial do crédito tributário declarado pelo contribuinte, mas não pago na

época oportuna, conta da data estipulada como vencimento para o pagamento da

obrigação tributária declarada. O entendimento é da Primeira Seção do

Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi definido de acordo com o rito dos

recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).


O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que a declaração da

obrigação vale para tributos sujeitos a lançamento por homologação e é feita

mediante Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), GIA

(Guia de Informação e Apuração) do ICMS ou outra declaração dessa natureza

prevista em lei. O ato da entrega é “modo de constituição do crédito

tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência

conducente à formalização do valor declarado”, afirmou.


O ministro relator esclareceu também que é a constituição definitiva do

crédito tributário, sujeita à decadência, que inaugura o decurso do prazo

prescricional de cinco anos para o Fisco exercer a pretensão de cobrança

judicial do crédito tributário.


O recurso que chegou ao STJ era da Fazenda Nacional. A irresignação era

contra decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que

havia considerado prescrito o direito de cobrança judicial do imposto de

renda de uma pessoa jurídica (a execução era de R$ 6.945,00 em 20 de julho

de 2000).


Com a decisão do STJ, a execução fiscal terá prosseguimento. O acórdão já

foi publicado e está disponível no andamento processual do portal do STJ.

FONTE: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98915

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Ação sobre base de cálculo do ISS - Construtoras vencem no STF

sexta-feira, 3 de setembro de


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
As empresas de construção civil comemoram uma decisão da ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie em uma das mais antigas disputas do setor com os fiscos municipais. A ministra decidiu, em um recurso com status de repercussão geral - que orienta os julgamentos dos processos sobre o tema em todas as instâncias da Justiça -, pela possibilidade de dedução de gastos com materiais de construção fornecidos por prestadores de serviços da base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS). O entendimento ocorreu em um recurso envolvendo a Topmix Engenharia e Tecnologia de Concreto e o município de Betim (MG).

A briga se dá por conta de diferentes interpretações da Lei Complementar nº 116, de 2003, que regula o ISS e autoriza a dedução dos materiais de construção. As empresas entendem que todos os produtos, inclusive aqueles fornecidos por terceirizadas, podem ser deduzidos. Mas os fiscos municipais acham que deve ser excluído o que não é produzido pela própria construtora. A legislação anterior do ISS permitia que a tomadora de serviços descontasse, da base de cálculo, o imposto já recolhido pela terceirizada.

Os insumos representam, em média, 40% do valor total de uma obra. De acordo com Wagner Lopes, diretor da Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem (Abesc), que reúne 20 prestadoras de serviços de concretagem e ingressou como parte interessada no recurso do STF, as construtoras compram os materiais prontos por não ter espaço nos canteiros de obras e pela expertise dos fornecedores. De acordo com Lopes, o problema é que as multas municipais impedem as empresas de obter o habite-se para suas obras. É comum que as construtoras terceirizem a produção de concreto, esquadrias e lajes pré-moldadas.

As fazendas municipais se baseiam na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para aplicar multas às empresas que retiram da base de cálculo os gastos com insumos. Apesar de haver diversas decisões monocráticas do Supremo a favor de empresas, o STJ continua julgando em sentido contrário. Foi o que aconteceu no caso da Topmix. Ela foi autuada por deduções feitas em 1999. Recorreu à Justiça e obteve sucesso em primeira e segunda instâncias. O município recorreu ao STJ, que reformou a decisão regional.

De acordo com o voto do relator do caso, ministro Humberto Martins, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a base de cálculo do ISS é o preço total do serviço, de maneira que, na hipótese da construção civil, não pode haver subtração do material empregado. A Corte entende que apenas o que é produzido pela própria construtora pode ser deduzido da base do tributo. "Os demais materiais integram o preço do serviço e sofrem incidência do imposto", defende Ricardo Almeida, consultor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), que também é parte interessada na ação. Ele entende que o STJ é o tribunal competente para discutir a base de cálculo do ISS.

A empresa recorreu ao Supremo e esta semana a ministra Ellen Gracie deu provimento ao recurso, julgado em repercussão geral. "Uma súmula vinculante daria um ponto final no assunto", dizem os advogados Marcos de Vicq de Cumptich e João Rafael Gândara de Carvalho, do Pinheiro Neto Advogados. De acordo com a tese defendida por eles, o caso pode ser comparado à incidência do ISS sobre a locação de bens móveis, considerada inconstitucional pelo Supremo, por não configurar uma "obrigação de fazer".

A decisão ainda não foi publicada na íntegra e pode ser levada a plenário, caso seja contestada pelo município de Betim. "Acreditamos que a tendência é de manutenção da jurisprudência favorável aos contribuintes", diz o advogado João Marcelo Silva Vaz de Mello, do escritório Vaz de Mello Advogados Associados, que defende a Topmix. Para o advogado Luciano Gomes Filippo, do Avvad, Osório Advogados, no entanto, é preciso esperar para ver se a decisão do STF vai esclarecer quais são os materiais passíveis de dedução ou se dirá apenas que a dedução na base de cálculo do ISS é constitucional. Nesse último caso, na opinião de Filippo, a situação dos contribuintes continuará a mesma.

Luiza de Carvalho, de Brasília