O termo inicial do prazo prescricional para o Fisco fazer a cobrança
judicial do crédito tributário declarado pelo contribuinte, mas não pago na
época oportuna, conta da data estipulada como vencimento para o pagamento da
obrigação tributária declarada. O entendimento é da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi definido de acordo com o rito dos
recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que a declaração da
obrigação vale para tributos sujeitos a lançamento por homologação e é feita
mediante Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), GIA
(Guia de Informação e Apuração) do ICMS ou outra declaração dessa natureza
prevista em lei. O ato da entrega é “modo de constituição do crédito
tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência
conducente à formalização do valor declarado”, afirmou.
O ministro relator esclareceu também que é a constituição definitiva do
crédito tributário, sujeita à decadência, que inaugura o decurso do prazo
prescricional de cinco anos para o Fisco exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário.
O recurso que chegou ao STJ era da Fazenda Nacional. A irresignação era
contra decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que
havia considerado prescrito o direito de cobrança judicial do imposto de
renda de uma pessoa jurídica (a execução era de R$ 6.945,00 em 20 de julho
de 2000).
Com a decisão do STJ, a execução fiscal terá prosseguimento. O acórdão já
foi publicado e está disponível no andamento processual do portal do STJ.
FONTE: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98915