domingo, 19 de setembro de 2010

Prazo para Fisco cobrar crédito inicia na data do vencimento da obrigação

O termo inicial do prazo prescricional para o Fisco fazer a cobrança

judicial do crédito tributário declarado pelo contribuinte, mas não pago na

época oportuna, conta da data estipulada como vencimento para o pagamento da

obrigação tributária declarada. O entendimento é da Primeira Seção do

Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi definido de acordo com o rito dos

recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).


O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que a declaração da

obrigação vale para tributos sujeitos a lançamento por homologação e é feita

mediante Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), GIA

(Guia de Informação e Apuração) do ICMS ou outra declaração dessa natureza

prevista em lei. O ato da entrega é “modo de constituição do crédito

tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência

conducente à formalização do valor declarado”, afirmou.


O ministro relator esclareceu também que é a constituição definitiva do

crédito tributário, sujeita à decadência, que inaugura o decurso do prazo

prescricional de cinco anos para o Fisco exercer a pretensão de cobrança

judicial do crédito tributário.


O recurso que chegou ao STJ era da Fazenda Nacional. A irresignação era

contra decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que

havia considerado prescrito o direito de cobrança judicial do imposto de

renda de uma pessoa jurídica (a execução era de R$ 6.945,00 em 20 de julho

de 2000).


Com a decisão do STJ, a execução fiscal terá prosseguimento. O acórdão já

foi publicado e está disponível no andamento processual do portal do STJ.

FONTE: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98915