Fonte: Editorial IOB - 28.03.2011.
Foi alterado o inciso XX do art. 15-A do Decreto nº 6.306/2007, alterando de 2,38% para 6,38% a alíquota do IOF nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, produzindo efeitos nas operações liquidadas após o 30º dia subsequente a 28.03.2011.
Observa-se que, nessas operações, quando os usuários do cartão forem a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal ou suas fundações e autarquias, a alíquota será reduzida a 0%.