segunda-feira, 4 de abril de 2011

JUIZ DETERMINA QUE FAZENDA PAULISTA ACEITE PRECATÓRIO PARA COMPENSAÇÃO DO ICMS


Fonte: Jornal do Comércio - 01.04.2011

Para Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, Estado deve respeitar a Constituição Federal. Impedir a cessão de crédito alimentar para efeito de compensação equivale a penalizar ainda mais o credor.

O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo proferiu mais uma sentença favorável a um cliente da Lacerda & Lacerda Advogados contra o administração tributária do Estado de São Paulo para conceder o direito à compensação do ICMS com precatórios . Na decisão, o juiz argumentou que a Constituição Federal deve ser acatada. Conforme os autos, a empresa que impetrou mandado de segurança contra a tentativa da fazenda paulista de impedir a compensaçaão informou nos autos ser cessionária de precatório alimentar no valor de R$ 124.985,65, que não foi pago no tempo devido. De outro lado, a impetrante é devedora de ICMS no montante de R$ 116.672,19 e pretende valer-se do crédito de precatório para pagamento, por compensação.

Na decisão, o Juizo da 1ª Vara da Fazenda Pública manifestou que a questão central da demanda é saber sobre a possibilidade ou não da utilização de cessão de direitos decorrentes de precatórios alimentares para efeito de compensação com débitos tributários de terceiro. Fundamentou a sentença com o artigo 78 da ADCT que permite a cessão dos créditos; com § 2ºdo mesmo artigo, que determina que estes créditos terão poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. Mais: como os dispositivos constitucionais receberam nova alteração por força da Emenda Constitucional 62/2009, acrescentaram-se outros parágrafos ao art. 100 da Constituição Federal, dos quais o juiz destacou os que interessam ao julgamento do caso:

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

§ 10. Antes da expedição dos precatórios,o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros,independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

Assim, de acordo com a sentença, já se percebe a possibilidade da cessão de crédito de precatórios, independentemente da qualidade, seja alimentar ou não, isto porque a ausência anterior de disposição expressa no corpo ordinário da Constituição Federal deu lugar a autorização legal por excelência, tornando concreta a possibilidade inserida no art. 170 do Código Tributário Nacional. Quando a Constituição diz no § 13 do art. 100 que o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros não faz qualquer distinção sobre a qualidade deles (credor ou créditos), de modo a atingir toda a generalidade de pessoas (jurídicas e físicas) que possuem ativos a receber do Poder Público. Portanto, sem sombra de dúvida, os créditos de natureza alimentar inserem-se na possibilidade de compensação com débitos fiscais.

No documento, a autoridade judicial fez uma lembrança importante: Embora a modificação trazida pela EC 62/2009 produza efeitos apenas a partir de sua vigência, notadamente quanto a dispensabilidade da concordância do credor (Fazenda Pública), esse mesmo benefício foi estendido às demais cessões e compensações anteriores, por força do disposto nos arts. 5º e 6º daquela Emenda Constituicional.

Para o juiz, impedir a cessão de crédito alimentar para efeito de compensação equivale a penalizar ainda mais o credor quando um outro, comum, pode fazê-lo tranquilamente e auferir, na medida do negócio bilateral, o rendimento que lhe aprouver. Não se pode esquecer que a cessão de crédito não é negócio constitucional, mas que interessa ao direito civil, nos termos do que dispõem os arts. 286 a 298 do Código Civil de 2002. A bem da verdade, se é livre a cessão de créditos, como transação comum admitida pela legislação vertical, foge da razoabilidade pensar-se em venda de crédito alimentar a alguém que não possa dele utilizar-se como moeda de pagamento efetivo, sob pena de admitir-se que o negócio não passa de mero intuito de possuir verdadeira moeda podre.