terça-feira, 16 de agosto de 2011

ISS: STF DEVE JULGAR SE PAGAMENTO DEVE SEGUIR LEI MUNICIPAL OU FEDERAL

CNM- 18.07.2011
Ao proferir decisão referente a um recurso de uma sociedade de médicos de Assis (SP), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou no sentido que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) a julgar. O recurso trata de como deve ser recolhido o Imposto sobre Serviços (ISS), seguindo lei municipal ou federal. A Unidade de Nefrologia de Assis S/C alega que o recolhimento do imposto – referente aos exercícios de 2001 a 2004 – deve ser com base no artigo 9.º do Decreto-Lei 406/1968, em que no texto normativo a base de cálculo do imposto é o preço do serviço. O paragrafo 1.º do mesmo artigo diz: “quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.” O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, a partir de 2004, as sociedades prestadoras de serviços de saúde, assistência médica ou similares só podem ser tributadas por meio da alíquota de 3,5% sobre seu faturamento, conforme estabelecido na Lei municipal 2/2003, não havendo na legislação municipal autorização para que o ISS incida sobre valor fixo e periódico, o que impede a aplicação do Decreto-Lei. Para o TJSP, o principal pedido do recurso é a repetição dos valores pagos a mais do ISS no período compreendido entre os meses de janeiro de 2001 e maio de 2004. Apesar de o Tribunal reconhecer que o assunto é da competência do STF, é necessária a comprovação de que não houve repasse do referido encargo e que, o exame dos autos, ainda que superficial, evidencia que não houve tal comprovação, de modo que não possibilita a repetição.