domingo, 6 de novembro de 2011

ORIENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL LIMITA CRÉDITOS DA COFINS

Fonte: Valor Econômico - 15.09.11

Uma solução de divergência da Receita Federal do Brasil - RFB, publicada no dia 22 de agosto, tem gerado debates acalorados entre tributaristas. A solução em questão é a de número 21 e traz em sua ementa o entendimento de que os créditos do PIS e da Cofins, no regime da não cumulatividade, teriam cinco anos para ser utilizados pelo contribuinte. Após esse período, estariam prescritos.

Para delimitar esse prazo, a RFB recorreu ao Decreto nº 20.910, de 1932, assinado por Getúlio Vargas. A norma, dentre outros pontos, estabeleceu o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas da União, Estados e municípios.

Apesar do entendimento da RFB, válido como orientação para todos os contribuintes, advogados avaliaram que a interpretação não pode prevalecer, pois não há previsão legal que a autorize. A medida afetaria principalmente as empresas que possuem créditos acumulados e não conseguem utilizá-los no longo prazo.

Pela sistemática da não cumulatividade, as companhias com faturamento anual superior a R$ 48 milhões (lucro real) podem usar créditos das contribuições, gerados a partir dos insumos empregados na produção. Com isso, os contribuintes reduziram o montante a ser pago de PIS e Cofins com o abatimento, no cálculo das contribuições, desses créditos. Quando a empresa possui mais crédito do que débito, a diferença é acumulada para ser utilizada nos meses seguintes.

O advogado Rogério Ramires entendeu que não há suporte em lei para esse prazo e que a interpretação prejudicaria quem tem créditos acumulados. "Para o Fisco controlar a data de cada crédito teria que aumentar ainda mais a burocracia para as empresas", disse.

O tributarista Edmundo de Medeiros entendeu que não é correto falar da prescrição de créditos, pois as próprias leis das contribuições impedem os contribuintes de utilizá-los. Segundo ele, as empresas só podem usá-los para pagar PIS e Cofins. Se acumulada, o contribuinte não tem opção a não ser compensar quando possível. "Não pode existir prescrição para um direito que não é exercido porque há um limitador legal que prevê apenas o lançamento em conta gráfica", afirmou.

O advogado tributarista Luís Eduardo Schoueri entendeu que, como a situação não trata de repetição de indébito (pedido de restituição do que foi recolhido a mais) - cujo prazo é estabelecido pelo Código Tributário Nacional - CTN, a Receita Federal do Brasil utilizou o decreto de 1932. Ele considerou que não é possível equiparar a sistemática da apuração de créditos de impostos como o IPI e o ICMS ao sistema do PIS e da Cofins. No caso dos impostos, afirmou, a base é de imposto para imposto. Já as contribuições seriam "base a base". Ou seja, calcula-se o crédito aplicando a alíquota do PIS e da Cofins sobre o valor do insumo. "É irrelevante o montante pago na operação anterior", disse.

No caso das contribuições, portanto, Schoueri entendeu que o termo crédito é usado impropriamente. "Se não tenho crédito não cabe falar em direito creditório", afirmou. Procurada pelo jornal Valor Econômico, a Receita Federal do Brasil não retornou à reportagem.