quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

SUPREMO LIMITA A RESPONSABILIDADE DE SOCIOS E ADMINISTRADORES DE EMPRESAS

A Segunda Turma do STF entendeu que sócios e administradores de empresas só poderão ser responsabilizados pelas dívidas tributárias se tiverem sido incluídos no pólo passivo da obrigação tributária desde o início da esfera administrativa, e não apenas no momento da lavratura da certidão de dívida ativa. Em seu voto, o Min. Joaquim Barbosa a rmou que os princípios do contraditório e da ampla defesa devem ser aplicados desde o início da esfera administrativa. O ministro aproveitou a oportunidade para afastar qualquer presunção que
imponha deveres probatórios irrazoáveis ou desproporcionais ao sujeito passivo ou que re ita o descaso do Fisco em identi car as circunstâncias legais que permitam a extensão da relação jurídico-tributária à pessoa do sócio ou do administrador da empresa.
O julgado do STF adota linha diferente daquela manifestada anteriormente pelo STJ, que havia decidido pela inclusão de sócios ou administradores no pólo passivo da CDA, independentemente destes terem sido intimados ou não para a apresentação de defesa na esfera administrativa. No entanto, o precedente não se aplica aos casos de redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular da pessoa jurídica, quando está ficar comprovada pela fiscalização.