Importador é responsável por tributos sobre bem importado locado irregularmente
Quando um bem importado com isenção de
impostos é locado antes dos cinco anos previsto no artigo 137 do Decreto
91.030/85, os tributos devem ser pagos e são de responsabilidade
originária do importador e não do locador. A decisão é da Primeira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em disputa entre uma empresa
médica e a fazenda nacional.
Ambas recorreram ao STJ contra
julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Os magistrados
de segundo grau entenderam que havia responsabilidade solidária entre a
empresa e o importador. Afirmaram que a isenção do bem era vinculada
apenas ao importador e, como houve locação, seriam devidos o Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação ante o uso
irregular do bem por entidade não beneficiada pelo regime de isenção.
O
TRF5 também considerou que, por haver solidariedade entre o locador e o
importador, a Receita Federal poderia escolher qualquer um dos
devedores para arcar com os tributos e não haveria ilegalidade em apenas
o locador ser inscrito em dívida ativa. A decisão considerou ainda que
não caberiam acréscimos moratórios, pois o crédito tributário ainda não
teria sido definitivamente constituído.
No recurso ao STJ, a
empresa alegou não haver solidariedade onde não há devedor principal e
que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) seria nula, pois o locador do bem
importado não constaria como devedor principal, conforme exigido pelo
artigo 202, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).
A
empresa também apontou ofensa ao artigo 896 do Código Civil, que
determina que o título de crédito não pode ser reivindicado se o
portador o adquiriu de boa-fé e seguindo as normas que disciplinam a sua
circulação. Já a fazenda afirmou que, de acordo com o artigo 161 do
CTN, os juros moratórios devem contar a partir do vencimento do crédito
tributário.
Responsável tributário
O
ministro Francisco Falcão, relator do processo, concluiu haver
solidariedade de fato, pois o locador teria interesse comum na situação.
“Não obstante, ao lançar o auto de infração, a fazenda nacional não
incluiu o responsável tributário principal (o importador), atacando
diretamente o locatário”, destacou o ministro.
O relator afirmou
que o artigo 121 do CTN explicita que o sujeito passivo da obrigação é o
responsável pelo pagamento do tributo. Já que o responsável pelo
imposto de importação é o importador e sendo dele a responsabilidade
pela burla à isenção, é contra ele que dever ser emitido o auto de
infração.
Falcão apontou que o STJ já reconheceu que a
responsabilidade tributária deve ser atribuída ao contribuinte de fato,
autor do desvio, e não ao terceiro de boa-fé, como na hipótese dos
autos, em que o locador não tem como verificar a origem fiscal do
aparelho.
A possibilidade de a fazenda indicar responsável
solidário foi reconhecida pelo ministro Falcão. Entretanto, ele
observou, o importador é parte legítima para responder pelo tributo e,
por isso, deve constar no auto de infração. “Tanto é assim que o artigo
134 do CTN expressamente dispõe que, nos casos de impossibilidade de
exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,
respondem solidariamente os que intervieram ou se omitiram”, afirmou.
Considerando
que o caso não tratava de solidariedade estrita, a Turma seguiu o voto
do relator para dar provimento ao recurso especial da empresa, anulando o
débito fiscal, de forma que o recurso da fazenda ficou prejudicado.