Já estão vigorando as novas súmulas aprovadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no final de 2009, as quais consolidam entendimentos já adotados em diversas decisões proferidas nos últimos anos nos processos administrativos.
Uma das súmulas aprovadas pelo Pleno do CARF pacifica o entendimento de que é descabida a cobrança de multa de ofício isolada sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente sem o acréscimo da multa de mora, porém antes do início do procedimento fiscal. Trata-se de verdadeira vitória dos contribuintes, posto que a Receita Federal do Brasil tem entendido que a ausência do pagamento da multa de mora nestes casos configuraria infração à legislação fiscal, sujeitando, assim, o contribuinte à multa de ofício correspondente a 75% do valor do tributo.
Merece também destaque, a súmula que consolida o entendimento de que a presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não tem o condão de autorizar a incidência da multa de ofício, sendo necessária, para tanto, a comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do autuado.
Para os casos de compensação de prejuízos fiscais ou bases negativas de IRPJ e CSLL, a 1ª Turma do Conselho Superior de Recursos Fiscais aprovou súmula estabelecendo que a inobservância do limite legal de 30% para tais compensações, nas hipóteses em que o tributo que deixou de ser pago em razão dessas compensações foi efetivamente quitado em período posterior, caracteriza postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, não sendo possível, portanto, a exigência de tal parcela paga posteriormente.
Outra boa notícia para o contribuinte foi o reconhecimento expresso da não incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação. Muito embora a súmula editada pela 2ª Turma do Conselho Superior de Recursos Fiscais mencione tão somente o imposto sobre a renda das pessoas físicas, por analogia, predomina o entendimento de que tal enunciado também beneficia as empresas, não havendo motivos plausíveis para a sua não aplicação com relação às pessoas jurídicas.
Visto que as súmulas aprovadas pelo CARF são de observância obrigatória por todos os membros do Conselho, é importante que os contribuintes que são partes em processos administrativos em trâmite perante o CARF fiquem atentos se, de fato, tais súmulas estão efetivamente sendo aplicadas aos seus casos. Isto porque, dependendo da autuação lavrada, é possível obter sua redução ou até mesmo seu cancelamento já na fase administrativa do procedimento.
Fonte: http://www.rfaa.com.br