É constitucional o aumento na contribuição previdenciária causado pelas
novas alíquotas do Fator Acidentário de Prevenção estabelecidas pelo artigo 10
da Lei 10.666, de 2003, conforme os riscos atribuíveis a cada empresa. Foi o que
decidiu, por maioria,
a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto
Alegre.
O FAP é o fator multiplicador da faixa de risco de acidentes de trabalho
atribuída a cada um dos setores empresariais. Ele pode tanto diminuir em 50%
quanto aumentar em 100% as alíquotas de 1%, 2% e 3%, respectivas aos níveis
leve, médio e grave do índice de risco, que incide sobre a folha de pagamento.
As alíquotas foram previstas em 1991 pela Lei 8.212, e suas novas variações em
2003, com a Lei 10.666, regulamentadas em 2009 pelo Decreto 6.957.
O desembargador federal Rômulo Pizzolatti, cujo voto divergente foi seguido
pela maioria da corte, considerou legal a estipulação do FAP pelo Regulamento da
Previdência Social, o Decreto 3.048, de 1999, para a aplicação de redução ou
aumento dessas alíquotas. No seu entendimento, não cabe o controle judicial da
atribuição do FAP sem que seja demonstrada concretamente, pelo prejudicado, a
existência de lesão ou ameaça a direito.
Para Pizzolatti, exigir que todos os elementos da fixação do valor da
contribuição estejam postos na lei formal seria desconsiderar por completo o
princípio da proporcionalidade — proporção entre o montante da contribuição
questionada e o grau de risco atribuível ao contribuinte —, o que não poderia
ser efetivado sem o concurso de normas complementares infralegais. Os dois
princípios constitucionais podem ser convenientemente compatibilizados, disse o
desembargador, bastando flexibilizar o da legalidade, que deve ser contida nos
limites da razoabilidade.
O desembargador Rogério Favreto, que acompanhou o voto vencedor, entendeu
que a questão trata de contribuição social, o que não se equipara a tributos
tradicionais. Também não viu por que a gradação tem de ser fixada em lei, uma
vez que os critérios e parâmetros mínimos já se estão prescritos. "A finalidade
social e a busca da justiça fiscal estão nos propósitos do FAP, pela taxação
individual, que busca beneficiar aquele que investe em segurança de trabalho e
busca a consequente redução dos acidentes de trabalho", afirmou. Segundo ele, os
indicativos dos julgamentos em curso e os precedentes do STF estão na linha da
confirmação da constitucionalidade da regra.
O processo
O caso levado ao TRF-4 começou com um Mandado de Segurança impetrado por uma rede de lojas em face de ato do delegado da Receita Federal em Porto Alegre. O objetivo era obter a declaração de inexistência de relação jurídica e tributária que obrigasse a empresa a recolher a contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT/RAT) com base nas alterações introduzidas pelo Decreto 6.957/2009.
O caso levado ao TRF-4 começou com um Mandado de Segurança impetrado por uma rede de lojas em face de ato do delegado da Receita Federal em Porto Alegre. O objetivo era obter a declaração de inexistência de relação jurídica e tributária que obrigasse a empresa a recolher a contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT/RAT) com base nas alterações introduzidas pelo Decreto 6.957/2009.
A Justiça concedeu liminar determinando à autoridade fazendária que se
abstivesse de exigir a contribuição ao RAT pela nova alíquota, suspendendo a
exigibilidade do crédito tributário. A empresa foi autorizada a recolher a
contribuição conforme os critérios antigos.
Ao receber recurso no caso, a 2ª Turma do TRF-4, na sessão de julgamento do
dia 10 de abril de 2012, suscitou uma questão de ordem, arguindo a
inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei 10.666/2003, o que levou a matéria
para apreciação da Corte Especial.
Jomar
Martins é correspondente da revista Consultor
Jurídico no Rio Grande do Sul.