segunda-feira, 26 de novembro de 2012

LC 118/05: Adequação da jurisprudência do STJ ao julgamento do STF

 

STJ - 14/06/2012
Tormentosa questão em torno da legitimidade (ou não) da inovação trazida pela Lei Complementar 118/05 tem movimentado o Poder Judiciário, sobretudo os Tribunais Superiores nos últimos anos. De fato, em uma rara demonstração de robustez argumentativa, a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) sedimentou-se sobre o tema. Contudo, agora se vê obrigada a revisitar a sua orientação ao julgamento concluído no STF (Supremo Tribunal Federal) no ano passado (com decisão discrepante, isto é, em outro sentido).

O artigo 168, inciso I, do CTN (Código Tributário Nacional), dispõe que o direito de pleitear a restituição do indébito (tributo recolhido a maior ou indevidamente) extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário (nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, que cuidam do pagamento indevido ou a maior ou, ainda, erro).

O artigo 150, parágrafo 4º, por sua vez, estabelece que o prazo para a homologação do lançamento será de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Uma vez expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito.

Levando em consideração que a regra geral na hipótese de lançamento por homologação é o decurso do prazo máximo (de cinco anos) com a ocorrência da homologação tácita, o Superior Tribunal de Justiça construiu na sua jurisprudência a conhecida “tese dos 5+5” através da conjugação de tais dispositivos (artigo 168, I, c/c o artigo 150, parágrafo 4º, ambos do CTN).

Sobreveio a malsinada Lei Complementar 118/05, que no seu artigo 3º, previu que para efeito de interpretação do artigo 168, I, do CTN, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado, e não mais da homologação tácita (com o decurso do prazo de até cinco anos, adicional ao decurso do prazo de cinco anos do artigo 168, I).

Além disso, a LC 118/05 estabeleceu, no seu artigo 4º, que entraria em vigor cento e vinte dias após sua publicação, mas que o artigo 3º deveria aplicar-se aos atos e fatos pretéritos, vez que era meramente interpretativo do artigo 168, I, na forma do art. 106, inciso I, também do CTN (que versa sobre a retroatividade da lei interpretativa).

Ora, restou evidente que a inovação legislativa trazida pela LC 118/05 pretendeu agravar a situação dos contribuintes e criar regra nova àquela anteriormente consagrada, especialmente na seara jurisprudencial (com a criação pelo STJ da “tese dos 5+5”).

Em razão disso, o STJ foi acionado a pronunciar-se em relação ao teor da LC 118/05. Decidiu no sentido de sua inconstitucionalidade (STJ – Corte Especial – AI nos EREsp. 644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007).

Posteriormente, tal orientação foi reiterada pelo STJ no âmbito do julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, sob o rito dos recursos repetitivos (STJ – 1ª Seção – RESp. 1.002.932/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18.12.2009).

Até esse ponto, a jurisprudência do STJ permaneceu mansa e pacífica. Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento no qual decidiu que: “Reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005” (STF – Pleno – RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 11.10.2011).

Como já é de se imaginar, a questão bate agora à porta do STJ novamente. Em julgamento ocorrido em 23 de maio de 2012 e cujo acórdão foi publicado no dia 4 de junho deste ano, o STJ decidiu no sentido de aplicar o julgado oriundo do STF e considerar superado o recurso representativo da controvérsia RESp. 1.002.932/SP (STJ – 1ª Seção – RESp. 1.269.570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 04.06.2012 – sem os grifos originais).

Tal decisão evidentemente significa uma reviravolta na jurisprudência até então mansa e pacífica do STJ a respeito do tema, isto é, cuida-se de um câmbio de cento e oitenta graus no sentido e direção que rumavam. É clara hipótese de mudança de jurisprudência mansa e pacífica.

A decisão foi objeto da oposição de embargos de declaração. Dentre as possíveis questões que podem ser levantadas para nova análise pelo STJ destaca-se a possível modulação no tempo dos efeitos da sua decisão, em homenagem às razões de segurança jurídica inerentes ao tema que, como visto, teve verdadeira reviravolta jurisprudencial.