STJ - 14/06/2012
Tormentosa questão em torno da legitimidade (ou não) da inovação trazida
pela Lei Complementar 118/05 tem movimentado o Poder Judiciário, sobretudo os
Tribunais Superiores nos últimos anos. De fato, em uma rara demonstração de
robustez argumentativa, a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça)
sedimentou-se sobre o tema. Contudo, agora se vê obrigada a revisitar a sua
orientação ao julgamento concluído no STF (Supremo Tribunal Federal) no ano
passado (com decisão discrepante, isto é, em outro sentido).
O artigo 168, inciso I, do CTN (Código Tributário Nacional), dispõe que o
direito de pleitear a restituição do indébito (tributo recolhido a maior ou
indevidamente) extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da
data da extinção do crédito tributário (nas hipóteses dos incisos I e II do
artigo 165, que cuidam do pagamento indevido ou a maior ou, ainda, erro).
O artigo 150, parágrafo 4º, por sua vez, estabelece que o prazo para a
homologação do lançamento será de cinco anos, a contar da ocorrência do fato
gerador. Uma vez expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito.
Levando em consideração que a regra geral na hipótese de lançamento por
homologação é o decurso do prazo máximo (de cinco anos) com a ocorrência da
homologação tácita, o Superior Tribunal de Justiça construiu na sua
jurisprudência a conhecida “tese dos 5+5” através da conjugação de tais
dispositivos (artigo 168, I, c/c o artigo 150, parágrafo 4º, ambos do
CTN).
Sobreveio a malsinada Lei Complementar 118/05, que no seu artigo 3º, previu
que para efeito de interpretação do artigo 168, I, do CTN, a extinção do crédito
tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no
momento do pagamento antecipado, e não mais da homologação tácita (com o decurso
do prazo de até cinco anos, adicional ao decurso do prazo de cinco anos do
artigo 168, I).
Além disso, a LC 118/05 estabeleceu, no seu artigo 4º, que entraria em
vigor cento e vinte dias após sua publicação, mas que o artigo 3º deveria
aplicar-se aos atos e fatos pretéritos, vez que era meramente interpretativo do
artigo 168, I, na forma do art. 106, inciso I, também do CTN (que versa sobre a
retroatividade da lei interpretativa).
Ora, restou evidente que a inovação legislativa trazida pela LC 118/05
pretendeu agravar a situação dos contribuintes e criar regra nova àquela
anteriormente consagrada, especialmente na seara jurisprudencial (com a criação
pelo STJ da “tese dos 5+5”).
Em razão disso, o STJ foi acionado a pronunciar-se em relação ao teor da LC
118/05. Decidiu no sentido de sua inconstitucionalidade (STJ – Corte Especial –
AI nos EREsp. 644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
27.08.2007).
Posteriormente, tal orientação foi reiterada pelo STJ no âmbito do
julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, sob o rito dos
recursos repetitivos (STJ – 1ª Seção – RESp. 1.002.932/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
DJ de 18.12.2009).
Até esse ponto, a jurisprudência do STJ permaneceu mansa e pacífica.
Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento no qual
decidiu que: “Reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte,
da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão
somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja,
a partir de 9 de junho de 2005” (STF – Pleno – RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJ 11.10.2011).
Como já é de se imaginar, a questão bate agora à porta do STJ novamente. Em
julgamento ocorrido em 23 de maio de 2012 e cujo acórdão foi publicado no dia 4
de junho deste ano, o STJ decidiu no sentido de aplicar o julgado oriundo do STF
e considerar superado o recurso representativo da controvérsia RESp.
1.002.932/SP (STJ – 1ª Seção – RESp. 1.269.570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJ de 04.06.2012 – sem os grifos originais).
Tal decisão evidentemente significa uma reviravolta na jurisprudência até
então mansa e pacífica do STJ a respeito do tema, isto é, cuida-se de um câmbio
de cento e oitenta graus no sentido e direção que rumavam. É clara hipótese de
mudança de jurisprudência mansa e pacífica.
A decisão foi objeto da oposição de embargos de declaração. Dentre as
possíveis questões que podem ser levantadas para nova análise pelo STJ
destaca-se a possível modulação no tempo dos efeitos da sua decisão, em
homenagem às razões de segurança jurídica inerentes ao tema que, como visto,
teve verdadeira reviravolta jurisprudencial.