STF, 7/11/2012 - AG. REG. NO AG. REG. NO RE N. 204.107-SC, RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Agravo regimental no agravo
regimental no recurso extraordinário. Liberação de depósito efetuado na origem,
em face de decisão administrativa favorável ao contribuinte. Mérito da exação
pendente de discussão nesta Corte. Indeferimento mantido. 1. A decisão proferida pelo Ministério da
Fazenda anulando o crédito tributário faz coisa julgada apenas no âmbito
administrativo, não irradiando efeitos preclusivos ao debate da questão de
direito ainda pendente de apreciação neste Supremo Tribunal Federal. 2. Se o
crédito é anulado, o depósito deve ser mantido a título de cautela, haja vista a
necessidade de assegurar o resultado útil da pretensão da União em caso de
eventual decisão favorável à Fazenda Pública. 3. Independência, no caso, entre
as instâncias administrativa e judicial, a refutar a assertiva de que o
resultado do agravo regimental seria indiferente no que concerne à
obrigatoriedade de restituição do valor depositado. 4. Agravo regimental não
provido.