DCI SP - 12/04/2012
Uma decisão do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, órgão
da
Secretaria da Fazenda do estado, deve trazer alento para as
empresas que
buscam na esfera administrativa a solução de seus
conflitos tributários. Em
entendimento contrário ao Superior Tribunal
de Justiça (STJ), o tribunal
entendeu que o prazo para que o fisco
efetue o lançamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) não pago por uma empresa do ramo
de indústria
madeireira vence de mês a mês, e não no exercício fiscal do
ano
seguinte.
Segundo o advogado Edilson Fernando de Moraes, do
escritório Moraes e
Moraes Advogados e responsável pela defesa da empresa, o
STJ, em
decisão de 2009, aplicou o prazo decadencial do primeiro dia
do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido
efetuado, mesmo quando não for comprovado o dolo, fraude ou
simulação.
“No entanto, mesmo sem o pagamento do tributo, o TIT afirmou
que o
prazo para a Fazenda paulista efetuar o lançamento começa a fluir
a
partir da hipótese de incidência, porque não houve dolo”, diz
o
advogado. De acordo com o especialista, a decisão favorável
representa
na prática diminuição de cerca de 50% do valor calculado pelo
fisco.
A decisão é final e confirmou entendimento do julgador
monocrático.
Como a Fazenda não ganhou, o caso não poderá ir ao Judiciário,
onde a
tese do fisco poderia ser aceita. “Temos casos semelhantes na
esfera
federal da Justiça e estamos perdendo. A posição do TIT é
um
precedente importante e um alívio para as empresas que vão primeiro
à
esfera administrativa, já que elas devem ter mais chances de sucesso
do
que no Judiciário”, diz Moraes.
“Segundo entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), quando
não existe pagamento e o tributo for por
homologação, o prazo
decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte. No
caso, mesmo sem
o pagamento do tributo, o TIT ratificou a posição do
julgador
monocrático”, completa o advogado.
Ele explica que, se
tomarmos como exemplo o ano de 2006, de acordo com
o artigo 173 do Código
Tributário Nacional (CTN), a Fazenda teria até
1º de janeiro de 2012 para
efetuar a autuação do ano todo. “No
entanto, se levarmos em consideração o
artigo 150 do CTN, o prazo para
lançamento vence mês a mês. Desta forma, se o
procedimento pela
fiscalização for efetuado em 1º de outubro de 2011, o fisco
não poderá
cobrar os meses de janeiro a setembro de 2006”, diz. O
ponto-chave,
segundo o tributarista, é qual artigo do CTN deve ser aplicado
quando
se fala em lançamento por homologação e caso não fique comprovado
o
dolo, fraude ou simulação. “Apesar de o artigo 150 do CTN prever
prazo
de cinco anos a contar da hipótese de incidência do tributo, o
fisco
tenta impor a aplicação do artigo 173 do mesmo Código, que é de
cinco
anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
o
lançamento poderia ter sido efetuado. Isso prejudica sempre
as
empresas”, alerta.
O julgador tributário Norival José Pereira, da
Delegacia Tributária de
Julgamentos de Santos, já havia firmado em sua
decisão que “a Fazenda
Pública perdeu o direito de constituir esse crédito,
pois não provou
que houve fraude por parte do contribuinte”. A 5ª Câmara
julgadora do
TIT afirmou que ocorreu o instituto da decadência, ou seja, a
perda do
direito subjetivo do Estado de constituir o crédito tributário para
as
operações anteriores a 26 de abril de 2006 e aplicou o artigo 150
do
CTN. Conforme decisão da Justiça Federal citada pelo TIT, o artigo
150
é regra especial e deve prevalecer sobre a regra geral do artigo
173,
sem aplicação cumulativa.