Valor Economico - 10/07/2012
A
aplicação de multa de 50% sobre pedidos de ressarcimento ou compensação de
créditos tributários negados pela Receita Federal foi considerada
inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª
Região. Essa é a primeira decisão de um órgão máximo de segunda instância sobre
a cobrança. A penalidade foi instituída em 2010 pela Lei nº 12.249.
Antes de ser alterada, a legislação
previa uma multa de 20% por atraso no recolhimento de impostos compensados
indevidamente com créditos tributários. A elevação do percentual da chamada
multa isolada prejudica as empresas que recolhem PIS e Cofins pelo regime não
cumulativo, principalmente as exportadoras, que acumulam muitos créditos. Entre
novembro de 2010 e junho deste ano, a aplicação da penalidade gerou R$ 148,94
milhões aos cofres públicos, de acordo com a Receita Federal. Só a 8ª Região
Fiscal (SP), arrecadou R$ 67,13 milhões.
O
caso analisado pelo TRF da 4ª Região - que abrange os Estados do Sul - é da
Tyson do Brasil Alimentos. A agroindústria de Santa Catarina entrou com um
mandado de segurança preventivo para evitar a aplicação da multa sobre pedidos
de restituição - que somam cerca de R$ 10 milhões. Na primeira instância, porém,
o pedido foi negado.
No TRF da 4ª Região, a maioria dos 15
desembargadores que compõem a Corte Especial entendeu que a pena viola garantias
previstas na Constituição Federal. Uma delas seria o direito de pedir. "Diante
da possibilidade de lhe ser aplicada a pena pecuniária, produz justo receio, a
ponto de desestimulá-lo a efetivar o pedido da compensação a que teria direito",
afirma a relatora da arguição de inconstitucionalidade, desembargadora Luciene
Amaral Corrêa Münch.
De acordo com o advogado tributarista
Guilherme Cezaroti, do escritório Campos Mello Advogados, a decisão indica que,
para o Fisco, o contribuinte sempre age com má-fé ao solicitar uma restituição
ou compensação tributária. "Agora, a Receita só poderá cobrar da Tyson os
tributos não recolhidos, corrigidos pela Selic. Nenhuma multa pode ser
aplicada", diz.
Os desembargadores concordaram ainda
que haveria violação ao princípio da proporcionalidade, já que a penalidade é
equivalente à metade do valor dos créditos. Além disso, entenderam que os
dispositivos da lei questionados pelo contribuinte seriam abusivos por
classificar o "mero pedido de ressarcimento ou compensação" como potencial
infração. Para tributaristas, esse é o ponto principal do acórdão. "Há imposição
de penalidade para o exercício regular de um direito. Não tem lógica", diz o
advogado Luiz Rogério Sawaya.
O
advogado Rafael Nichele, do Cabanellos Schuh Advogados Associados, lembra que a
Receita Federal não tem qualquer prejuízo ao negar um pedido de ressarcimento ou
compensação. "Por isso, não deve ser aplicada multa", afirma.
Para a advogada que representa a
empresa no processo, Priscila Dalcomuni, do Martinelli Advocacia Empresarial, é
inadmissível que o contribuinte fique sujeito a uma pesada pena pelo simples
fato de tentar lutar por um direito. "Temos 290 normas em vigor de PIS e Cofins
e muitas dúvidas sobre o que gera ou não créditos", diz.
O
precedente favorável reforça a ideia da Confederação Nacional da Indústria (CNI)
de levar o assunto ao Supremo Tribunal Federal(STF). O departamento jurídico da
entidade tem realizado estudos para decidir se entrará com ação direta de
inconstitucionalidade (Adin) contra a multa.
Há contribuintes que conquistaram
vitórias já na primeira instância. Em janeiro, a Justiça Federal em São Paulo proferiu sentença
que impede a Receita de aplicar multa aos 51 associados da União Brasileira de
Avicultura (Ubabef). De acordo com o advogado que representa a entidade no
processo, Fábio Pallaretti Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, a
discussão já foi levada ao TRF da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul).
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu
não comentar o assunto.
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Presidente do Instituto Acadêmico de Direito Tributário e Empresarial - IADTE; Pós-doutora em Direito Tributário pela USP; Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista pelo IBET; Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Tributário da EPD; Palestrante em diversas instituições de ensino; Ex- Julgadora do Conselho de Tributos e Multas da Prefeitura de SBC; Membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da OAB - Subseção de Pinheiros e sócia do Ricetti Oliveira Adv.