Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2013
Na decisão mais recente — do
último dia 6 de fevereiro —, a 12ª Câmara de Direito Público do
TJ-SP decidiu, de forma unânime, suspender o auto de infração e
imposição de multa lavrado pela secretaria da Fazenda contra uma empresa de
calçados. O colegiado entendeu serem ilegais e inconstitucionais as informações
supostamente obtidas junto às administradoras de cartão de crédito sem
autorização judicial.
O advogado Périsson Andrade, do escritório Périsson Andrade Advocacia
Empresarial, afirma que o TJ-SP vem se baseando no entendimento do Supremo
Tribunal Federal que considerou inconstitucional a Lei Complementar 105/2001.
Para ele, o entendimento da Corte constitui jurisprudência para orientar os
julgamentos da mesma matéria pelos juízes de primeira instância.
“A lei paulista de 2006 que autorizou a cobrança de ICMS com base no sigilo
do cartão tem seu fundamento justamente na LC 105/2001. Logo, por extensão, essa
legislação estadual também fere a Constituição”, diz o advogado.
Ele lembra ainda que, em 2012, uma decisão do Tribunal de Impostos e Taxas
de São Paulo, órgão julgador dos casos na esfera administrativa, que validou os
autos de infração emitidos na operação também contraria o entendimento do STF.
“Isso deve forçar os contribuintes a discutirem suas autuações fiscais indevidas
junto ao Poder Judiciário”.
A operaçãoPor meio da Portaria CAT 87/2006, o fisco de
São Paulo solicitou às administradoras de cartão de crédito e débito o envio de
todas as transações feitas no estado.
Baseado nas informações das administradoras, a secretaria da Fazenda
identificou a diferença no recolhimento do ICMS de 93,6 mil empresas. Por conta
disso, o órgão iniciou a operação fiscal que gerou cerca de 1,3 mil notificações
aos contribuintes.
HistóricoCombinada com a Lei Complementar 105/2001,
que pressupõe a flexibilização do sigilo bancário, a LC 104/2001 permitiu que a
Receita Federal e as fazendas estaduais tivessem acesso a instrumentos de
investigação de contribuintes sem autorização judicial.
No final de 2007, a Receita Federal baixou a Instrução Normativa RFB
802/2007, que obriga as instituições financeiras prestarem informações
semestrais sobre movimentações bancárias superiores a R$ 5 mil, para pessoas
físicas, e R$ 10 mil, para pessoas jurídicas.
Em dezembro de 2010, o STF declarou inconstitucional a LC 104/2001, mas,
mesmo assim, o fisco continua solicitando a quebra do sigilo bancário junto às
instituições financeiras.
Com a Portaria CAT 154/2011, a Secretaria da Fazenda de São Paulo conseguiu
mais agilidade para obter informações com as administradoras de cartão. Entre
outras disposições, a portaria prevê que os dados sejam enviados
eletronicamente.
“As autuações vêm aumentando, porque o fisco estadual ganhou agilidade no
recebimento das informações de cartões com essa portaria”, afirma Périsson
Andrade.
Procurada, a Secretaria da Fazenda de São Paulo não respondeu até a
conclusão desta reportagem.
Clique aqui para ler o
acórdão.
Leonardo
Léllis é repórter da revista Consultor Jurídico.