Fonte: Valor Econômico - 8 de março de 2013.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a
Fazenda Nacional tem cinco anos para ajuizar execução fiscal contra
contribuintes excluídos de parcelamentos. As turmas que analisam matérias de
direito público (1ª e 2ª) entendem que a adesão a um programa federal
interrompe - e não suspende - o prazo de prescrição. Os ministros, porém, ainda
divergem sobre a data de reinício desse prazo: do inadimplemento ou da exclusão
do contribuinte.
O entendimento é importante para a Fazenda Nacional em razão do elevado
percentual de exclusões dos parcelamentos federais. De acordo com a Receita
Federal, 85,5% dos contribuintes (110,5 mil) foram expulsos do Refis - Programa
de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei nº 9.964, de 2000. Nos programas
seguintes - Parcelamento Especial (Paes), de 2003, e Programa Excepcional, de
2006 -, os percentuais são de 63,5% (238,1 mil) e 64,9% (55,7 mil). No Refis da
Crise, de 2009, está em 54,6%.
Em recente julgamento, a 2ª Turma aplicou ao caso o artigo 174 (parágrafo
único, inciso IV) do Código Tributário Nacional. O dispositivo estabelece que o
prazo de prescrição para a cobrança de crédito tributário deve ser interrompido
"por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor". Para o ministro Herman Benjamin,
relator do caso, o Refis "é causa de interrupção da prescrição, pois
representa confissão extrajudicial do débito".
A 2ª Turma analisou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal
Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Nele, o Fisco sustenta que o prazo
prescricional somente pode ser reiniciado com a publicação do ato de exclusão
do Refis, e não do "fato gerador". "O prazo só deve correr
depois de finalizado o processo de exclusão, após o período de defesa do contribuinte",
diz o coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, João
Batista de Figueiredo.
Em seu voto, o ministro Herman Benjamin acatou o argumento. "Deve ser
prestigiada a orientação no sentido de que, uma vez instaurado o contencioso
administrativo, a exigibilidade do crédito tributário - e, com ela, a fluência
da prescrição - somente será retomada após a decisão final da autoridade
fiscal", afirma.
Benjamin cita em seu voto precedente também da 2ª Turma nesse sentido. Nas decisões,
os ministros consideram que o Fisco estabeleceu por regulamentação a obrigação
de instauração de procedimento administrativo para a exclusão do Refis.
Em julgamento realizado em 2010 pela 1ª Turma, porém, o relator, ministro
Benedito Gonçalves, defendeu outro entendimento. Segundo ele, a orientação
pacificada na Corte era de que "o prazo volta a fluir a partir da data do
inadimplemento do parcelamento". O caso analisado também era de
contribuinte excluído do Refis de 2000.
O processo administrativo para a exclusão do contribuinte é demorado. No caso
analisado pelo ministro Herman Benjamin, durou quase dois anos. A adesão do
contribuinte ao Refis foi negada em 1º de novembro de 2001 e a publicação do
ato administrativo de exclusão ocorreu em 18 de outubro de 2003.
"Com esse entendimento, o STJ está premiando a Fazenda Nacional pela
demora. Ganhou dois anos de brinde", diz o advogado Maurício Faro, do
Barbosa, Müsnich & Aragão. Ele entende que, nesse período, a prescrição
estaria fluindo. "A lei do Refis estabelece que, no caso de exclusão, cabe
recurso e este não tem efeito suspensivo. A Fazenda não pode alegar que o prazo
prescricional não correu nesse período."
O advogado Marcelo Annunziata, do Demarest & Almeida, entende que também
não deveria ser aplicado o artigo 174 do CTN. Para ele, se o Refis é causa de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151 do CTN), como
admite Benjamin, a Fazenda Nacional não deveria ter novos cinco anos para
ajuizar uma execução fiscal. "O prazo prescricional também deveria ser
suspenso. Assim, contaria-se o período anterior ao do parcelamento", diz.
Glaucio Pellegrino Grottoli, do Peixoto e Cury Advogados, também é favorável à
tese da suspensão do prazo de prescrição. Segundo ele, na dúvida, deveria
prevalecer o que estabelece o artigo 111 do CTN: "interpreta-se
literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão
do crédito tributário". "No caso, o Refis é causa de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário", afirma.
Arthur Rosa - De São Paulo