Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2013
“Não há como se equiparar os e-readers ao papel destinado
à impressão de livros, para fins de extensão da imunidade tributária
prevista no artigo 150, inciso IV, alínea 'd', da Constituição Federal, pois são
contemplados pela imunidade exclusivamente livros, jornais, periódicos e o papel
destinado à sua impressão.” A decisão é do Tribunal Regional Federal da
3ª Região ao julgar Agravo de Instrumento ajuizado pela União
contra liminar favorável à suspensão da exigibilidade de tributos na importação,
pela Livraria Cultura, de livros eletrônicos da marca Kobo para comercializar no
mercado brasileiro.
A Livraria Cultura S/A entrou com ação, com pedido de tutela antecipada,
para poder importar os e-readers da empresa canadense Kobo sem ter de
pagar os impostos de importação incidentes no desembaraço aduaneiros, como II,
IPI, PIS e Cofins. A empresa alegou que embora a mercadoria possua
algumas funcionalidades adicionais, “trata-se sempre de funções meramente
instrumentais, como a função de dicionário ou de acesso restrito à
internet”.
A empresa defendeu ainda que “os e-readers desempenham a mesma
função dos livros convencionais ou do papel, pelo que fazem jus à imunidade
tributária prevista no artigo 150, inciso VI”. O dispositivo, na alínea "d",
veda à União, estados, Distrito Federal e aos municípios instituir impostos
sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão. A
liminar favorável foi concedida pela 3ª Vara Federal em São
Paulo.
Ao decidir pela cassação da liminar, a relatora do Agravo,
desembargadora Alda Basto, levou em conta que, à época da promulgação
da Constituição Federal de 1988, o constituinte não poderia prever o avanço
tecnológico que aconteceu nos últimos 10 anos. “Os atos e fatos ocorridos nesse
novo ambiente repercutem diariamente na esfera jurídica. São comuns os casos nos
quais se discute a violação aos direitos autorais, a territorialidade da lei em
relação ao fato e o direito à privacidade — muitas vezes sem legislação
específica para o caso concreto — levando, invariavelmente, o intérprete do
Direito à aplicação analógica com a legislação pré-existente.”
Para a relatora, porém, não há como se equiparar os e-readers ao
papel destinado à impressão de livros, para fins de extensão da imunidade
tributária pois, de acordo com a Constituição, somente os livros, jornais,
periódicos e o papel destinado à sua impressão são imunes a essa
tributação.
A União, defendida pelas procuradoras da Fazenda Nacional Raquel Vieira
Mendes e Lígia Scaff Vianna, argumentou que os equipamentos não teriam a
finalidade de substituir os veículos de comunicação escrita como jornais,
revista e livros, por serem “equipamentos para armazenamento e leitura de dados
representados por texto.” O agravo é fruto do trabalho da Divisão de
Acompanhamento Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional em São
Paulo, responsável por observar de perto teses importantes para o fisco
federal na Justiça.
A desembargadora relatora negou o exame da matéria liminarmente pela
“evidente irreversibilidade do provimento jurisdicional pleiteado, decorrente da
importação do equipamento sem a incidência dos impostos.” Além disso, a
desembargadora afirmou que faltam explicações que comprovem se o leitor
eletrônico Kobo, de fato, substitui o papel ou se equipara aos demais
equipamentos multimídias disponíveis no mercado.
Ficou decidido que a livraria deverá providenciar o depósito judicial
integral dos valores que a Receita Federal entender devidos dos impostos
incidentes sobre as mercadoria importadas.
Clique aqui para
ler a decisão.
Agravo de Instrumento
0035987-58.2012.4.03.0000/SP
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor
Jurídico.