segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Empresa Toma Crédito PIS/Cofins de Combustíveis

O CARF decidiu que uma Empresa de extração de minerais pode tomar crédito Pis e Cofins de custos com o óleo combustível TP A­BPF. Conforme Acórdão nº 3801­002.048 de 09 de Janeiro de 2014.
 
Os combustíveis utilizados ou consumidos diretamente no processo fabril geram o direito de descontar créditos da contribuição apurada de forma não­cumulativa. Além das matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que componham visualmente o produto final, poderão ser descontados créditos em relação a produtos que sejam aplicados ou consumidos em ação direta sobre o produto em fabricação.
 
Geram direito ao crédito os serviços prestados por pessoas jurídicas contribuintes do PIS/Pasep, domiciliadas no País, que sejam utilizados na linha de produção da empresa.
 
A legislação de regência, Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 – Cofins e Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 – PIS, e alterações posteriores, disciplinava:
 
Art. 3° Do valor apurado na forma do art. 2° a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)
 
I ­ bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) a) nos incisos III e IV do § 3° do art. 1° desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
 
b) no § 1° do art. 2° desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004);
 
II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2° da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
 
III ­ energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
 
IV ­ aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
 
V ­ valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
 
VI ­ máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;
 
VII ­ edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
 
VIII ­ bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;
 
IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
 
Destarte, votou (…) Ao contrário dos demais combustíveis, o óleo combustível TP A­BPF, que é utilizado na fase da “evaporação” (redução do teor de água contida na polpa através de passagem por evaporadores, que são aquecidos por caldeiras alimentadas pela queima de combustível), configura insumo, visto que é consumido diretamente no processo fabril.
Elaborado pela equipe do Valor Tributário em 20 de Janeiro de 2014, com base no Acórdão nº 3801­002.048 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.