sábado, 20 de setembro de 2014

STF confirma decisão que reduziu cálculo da Cofins


19.09.2014

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão que prevê a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes na importação, além das próprias contribuições. Por meio de um recurso, a União tentava reduzir (modular) os efeitos da decisão de março de 2013, alegando possibilidade de prejuízo de R$ 3,23 bilhões, conforme informação da Corte.

Na sessão de quarta-feira, os ministros do Supremo analisaram os embargos de declaração – recurso interposto quando há omissão ou contradição em decisão – que pediam que a inconstitucionalidade da tributação mais abrangente só valesse a partir de 2013, quando o caso foi julgado pelo STF. Caso o pedido fosse atendido, os contribuintes não teriam direito a buscar a restituição dos valores já recolhidos indevidamente.

Segundo o advogado Leonardo Augusto Andrade, do escritório Velloza e Girotto Advogados Associados, como os efeitos da decisão não foram modulados, mesmo os contribuintes que não entraram na Justiça podem buscar a restituição dos valores pagos indevidamente.

A advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, destaca que o entendimento favorável aos contribuintes nesse caso é indício de que o STF pode usar o mesmo raciocínio ao julgar processo semelhante sobre a exclusão do ISS na importação de serviços.

A impossibilidade de incluir na base de cálculo do PIS e da Cofins Importação o ICMS e as próprias contribuições foi determinada pelo STF após a análise de um caso envolvendo a Vernicitec. Na época, os magistrados entenderam que a Constituição estabelece como tributável apenas o valor aduaneiro, formado pelo preço da mercadoria e custos com frete e seguro.

Bárbara Mengardo 
De Brasília



Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

A exclusão do ICMS do Cálculo da COFINS

A questão em torno da não inclusão da parcela do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins aguarda o pronunciamento definitivo pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desde 1999. Em agosto de 2006 o julgamento chegou a contabilizar, nos autos do RE 240.785, sete votos proferidos (seis em um sentido e apenas um no sentido contrário). Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes pediu vistas dos autos.
Em seguida, a Advocacia-Geral da União ajuizou a ADC nº 18, versando sobre o mesmo assunto, na tentativa de recomeçar o julgamento desde o início (portanto, com o desprezo dos sete votos já proferidos).
Em 2008, o Pleno decidiu que a ADC 18 teria precedência sobre o RE 240.785, vez que a decisão que seria tomada naquele processo objetivo teria maior alcance (efeito vinculante e eficácia contra todos).
Sensível ao desgaste que tal pendência gera entre Fisco e contribuintes, Lewandowski deve colocar o tema em pauta
Desde então, a relatoria da ADC 18 mudou (em razão do falecimento do Ministro Menezes Direito), a sua medida cautelar foi deferida, prorrogada algumas vezes e caducou, e a questão não foi novamente submetida ao Plenário. Por outro lado, nas instâncias inferiores, em cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ, muitos magistrados e tribunais julgavam aplicando cegamente as antigas súmulas do STJ sobre o tema (Súmulas 68 e 94).
Equivocado tal entendimento, vez que desde 1999 a questão já está submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal que certamente decidirá sobre o tema. Desse modo, caminhões de recursos, como embargos de declaração, recurso especial, agravo de despacho denegatório de recurso especial e agravo regimental, dentre outros, têm sido interpostos por contribuintes sem qualquer utilidade a solução da matéria que, repita-se, será decidida no âmbito do Pleno da Suprema Corte.
Assim, o atual estado de coisas tem gerado enorme insegurança jurídica tanto para o Fisco como também para as empresas em questão relativamente simples, na medida em que as posições antagônicas já são conhecidas desde 2006 – de modo simplificado, a parcela do ICMS transita pela conta do contribuinte, mas por ser mera técnica arrecadatória não integra o faturamento da empresa ou, ao contrário, integra-se no preço e compõe o faturamento.
Em 2 de junho deste ano, a CNT que atua como amicus curiae na ADC 18, protocolou petição suscitando questão de ordem na qual pleiteou a imediata retomada do julgamento do RE 240.785. A novidade é que desde 2008 a situação subjacente à decisão de preferência da ADC 18 sobre o RE 240.785 se modificou significativamente, inclusive e especialmente em razão da jurisprudência do próprio STF sobre temas procedimentais. A robustez jurídica do pleito evidencia-se pela situação concreta verificada com o julgamento desse tema. A exagerada demora na sua conclusão viola flagrantemente diversos preceitos constitucionais, como a razoável duração do processo, a razoabilidade, a proporcionalidade, a moralidade e a própria efetividade jurisdicional, dentre outros.
Em 20 de junho, o relator, ministro Celso de Mello, proferiu despacho concordando expressamente com a petição então protocolada. Nesse sentido, entendeu que o pleito deveria ser formulado diretamente à Presidência da Suprema Corte.
Já em 23 de junho, a CNT formulou novamente o pleito direcionando-o ao (então) presidente, ministro Joaquim Barbosa, a partir do despacho do ministro Celso de Mello. O presidente, em razão de sua aposentadoria, achou por bem arquivá-la.
Posteriormente, em 4 de agosto, a CNT reiterou o pedido, agora perante o atual presidente, ministro Ricardo Lewandowski. Tal petição aguarda despacho.
Paralelamente, em 6 de junho deste ano, os colegas que patrocinam o Caso Auto Americano também protocolaram petição pleiteando a retomada do julgamento do RE 240.785. Em 1º de julho, protocolaram nova petição reiterando as razões para que o RE 240.785 seja julgado com preferência em relação à ADC 18, inclusive esclarecendo que o pedido de vista do min. Gilmar Mendes já havia sido devolvido. Em 22 de agosto, o Ministro Marco Aurélio proferiu despacho no qual encaminha o pedido formulado ao atual presidente (“3. Encaminhem cópia deste despacho, com as homenagens sempre merecidas, ao atual presidente do Supremo que, detendo sensibilidade por todos reconhecida, certamente adotará providências voltadas à imediata solução da pendência”).
Com isso, temos que os dois ministros mais antigos da Suprema Corte, Celso de Mello e Marco Aurélio, concordam expressamente com a retomada do julgamento dessa relevante questão tributária. Caberá ao presidente, ministro Ricardo Lewandowski definir a pauta para que tal questão retorne ao Pleno para, finalmente, ser decidida em caráter definitivo. Sensível ao enorme desgaste que tal pendência ocasiona na relação – já conturbada – entre o Fisco e os contribuintes, provavelmente o presidente colocará o tema em pauta nas próximas semanas.
Por Fabio Martins de Andrade.
*Fabio Martins de Andrade é sócio titular da Andrade Advogados Associados.
Fonte: Valor Econômico-12/09/2014.

STF Declara a Inconstitucionalidade do Protocolo do ICMS 21 do Confaz

STF
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), nesta quarta-feira (17), que exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontram consumidores finais dos produtos comprados. Para os ministros, a norma viola disposto no artigo 155 (parágrafo 2º, inciso VII, alínea b) da Constituição Federal.
A Corte julgou em conjunto as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4628 e 4713 – a primeira ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC) e a segunda pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), relatadas pelo ministro Luiz Fux, além do Recurso Extraordinário (RE) 680089, com repercussão geral, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.
De acordo com o representante do Estado do Pará, que se manifestou em Plenário em favor do Protocolo, assinado por 20 estados, a evolução do comércio – que hoje é feito em grande parte de forma eletrônica e movimentou cerca de R$ 28 bilhões em 2013 no Brasil –, concentra a renda em poucos estados produtores. A ideia do protocolo, segundo ele, é buscar uma forma de repartir a riqueza oriunda do ICMS entre as unidades da federação.
Em seu voto nas ADIs, o ministro Luiz Fux frisou existir uma inconstitucionalidade material, uma vez que o protocolo faz uma forma de autotutela das receitas do imposto, tema que não pode ser tratado por esse tipo de norma. Além disso, o ministro afirmou que, ao determinar que se assegure parte do imposto para o estado de destino, o protocolo instituiu uma modalidade de substituição tributária sem previsão legal.
O artigo 155 da Constituição Federal é claro, disse o ministro, ressaltando que “é preciso se aguardar emenda ou norma com força de emenda para esse fim”.
Fórmula
Relator do RE sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes destacou que é preciso buscar alguma fórmula de partilha capaz de evitar a concentração de recursos nas unidades de origem, e assegurar forma de participação dos estados de destino, onde estão os consumidores. “Mas essa necessidade não é suficiente para que se reconheça a validade da norma em questão, diante do que diz o texto constitucional”, concluiu.
O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do STF vai impactar pelo menos 52 processos com o mesmo tema que estão sobrestados (suspensos).
Modulação
Ao final do julgamento, os ministros modularam os efeitos da decisão, por maioria de votos, determinando que a inconstitucionalidade tenha a sua validade a partir da data em que foi concedida a medida cautelar nas ADIs relatadas pelo ministro Fux.
STF – 17-09-2014.

terça-feira, 2 de setembro de 2014

DEPÓSITOS JUDICIAIS TRIBUTÁRIOS PAGAM R$ 80 MILHÕES EM PRECATÓRIOS DE SC

O secretário da Fazenda de Santa Catarina, Antonio Gavazzoni, e o presidente do Tribunal de Justiça do estado, desembargador Nelson Schaefer, anunciaram, nesta quinta-feira (28/8), a liberação de R$ 80 milhões para pagamento de precatórios. O valor é proveniente de depósitos judiciais tributários e deve quitar precatórios relativos a quatro anos de orçamento, de 2003 a 2006, beneficiando cerca de 3,4 mil pessoas.
A medida atende sugestão da seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil, que após estudos feitos pela Comissão de Precatórios e pela Secretária-Geral Ana Cristina Blasi, concluiu que os Estados poderiam utilizar 70% dos depósitos tributários para pagamento de precatórios, respaldados pela Lei Federal 11.429/2006. O estudo da OAB-SC foi entregue ao governo estadual em junho. Os recursos serão liberados ainda esta semana pelo TJ ao Tesouro do estado, que destinará os recursos para pagamento aos credores.
“Há um esforço concentrado do governo e do Judiciário e se trata de uma conquista muito grande da Ordem dos Advogados do Brasil. Isso representa um avanço conjunto das nossas administrações, pois vai além de cumprimento legal. Revela boa vontade política", disse Schaefer.
Ana Cristina Ferro Blasi, secretária-geral da OAB-SC, classificou o dia como histórico. “Traz solução a uma questão antiga, que é a dos precatórios. Essa providência satisfaz a justiça e nos dá a certeza de que é esse o caminho que temos que seguir”.
André Alexandre Happke, juiz auxiliar da presidência do TJ-SC, explicou que, desde 2012, uma equipe se dedica a transformar o sistema em que tramitam os precatórios. “Estamos expandindo a requisição eletrônica de precatórios. Os novos depósitos serão prontamente identificados para facilitar o levantamento, em um trabalho ininterrupto em conjunto com a Fazenda estadual”, completou.
O presidente da OAB-SC, Tullo Cavallazzi Filho, destacou o diálogo entre o Governo, Judiciário e OAB, que vem permitindo garantir conquistas históricas, como o pagamento da dívida com os defensores dativos e, agora, a liberação de quantia significativa que vai trazer grande benefício aos cidadãos. “A conversa é sempre o melhor caminho para qualquer problema e a união de esforços é uma atitude que produz resultados efetivos para a comunidade”, destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa da Sefaz-SC e da OAB-SC.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2014