terça-feira, 17 de janeiro de 2017

STF julgou 37 recursos com repercussão geral em 2016

Notícias do STF - 13.01.2017
Em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o mérito de 37 recursos com repercussão geral reconhecida, nos quais a solução dada pelo Tribunal deve ser aplicada por outras instâncias em casos semelhantes. No total, esses julgamentos representaram a liberação de pelo menos 90 mil processos suspensos em outras instâncias do Judiciário à espera da decisão do STF. Entre as questões decididas estão a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre assinatura básica de telefonia, a desaposentação, o desconto de dias parados de servidores em greve, a possibilidade de execução da pena a partir confirmação da condenação em segunda instância e a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte de presos sob sua guarda.
Em 28 processos, a decisão de mérito foi tomada mediante julgamento no Plenário físico. Em nove, nos quais houve reafirmação de jurisprudência consolidada do Tribunal, a deliberação ocorreu no Plenário Virtual, conforme prevê o artigo 323-A do Regimento Interno do STF.
ICMS
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 912888, no qual o Estado do Rio Grande do Sul questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) favorável à Oi S/A, o Plenário entendeu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a assinatura básica mensal de telefonia. Segundo entendimento adotado pelo STF, a assinatura básica é prestação de serviço, pois significa o oferecimento de condições para que haja a comunicação entre os usuários e terceiros – ainda que não remunere a ligação em si. A tese fixada foi a seguinte: “O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário.”
Tatuagens
No RE 898450, o STF julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargos públicos em leis e editais de concursos públicos. No caso dos autos, um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo havia sido eliminado por ter tatuagem na perna. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”.
Greve
Com relação ao direito de greve de servidores, o Plenário entendeu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados desde que haja acordo nesse sentido. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público. A decisão ocorreu no RE 693456, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determinou à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) que não procedesse o corte de ponto dos trabalhadores em greve.
Desaposentação
Ao julgar o RE 661256, o Plenário fixou o entendimento de que é inviável o recálculo da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, hipótese em que segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que continuam a trabalhar ou retornam ao mercado de trabalho após a concessão pleiteiam o reajuste do benefício com base nas contribuições recolhidas posteriormente. Por maioria de votos, os ministros entenderam que, embora não exista vedação constitucional expressa, apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador à ativa.
Sistema prisional
No Recurso Extraordinário (RE) 641320, ficou decidido que a falta de estabelecimento penal compatível com a sentença não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Por maioria de votos, os ministros entenderam que o condenado deve cumprir pena em regime menos gravoso diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas em regime originalmente estabelecido na condenação penal. O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), que concedeu a prisão domiciliar a um sentenciado em razão da falta de vagas no regime semiaberto. A tese aprovada fixa diversas medidas que podem ser adotados pelos juízes de Execução Penal no caso de déficit de vagas.
Também ao analisar tema referente ao sistema prisional, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 841526, decidiu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.
Campos eletromagnéticos
Ao julgar o RE 627189, o Plenário fixou a tese de que “enquanto não houver certeza científica acerca dos efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, gerados por sistemas de energia elétrica, devem ser adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial da Saúde (OMS), conforme estabelece a Lei 11.934/2009”. O recurso, interposto pela Eletropaulo Metropolitana – Eletricidade de São Paulo S.A., questionava acórdão do TJ-SP que determinou a redução do campo eletromagnético em linhas de transmissão de energia elétrica localizadas nas proximidades de dois bairros paulistanos, em razão de eventuais efeitos nocivos à saúde da população. O tema foi objeto de audiência pública que reuniu 21 especialistas.
Reafirmação de jurisprudência
No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, o STF reafirmou entendimento no sentido de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em segunda instância, mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais superiores. A tese firmada pelo Tribunal de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”, deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias. A tese adotada no Plenário Virtual segue o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292 e das medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, em que o Plenário, pro maioria, entederam que não há óbice constitucional para impedir o início da execução da pena após condenação em segunda instância.
Também foi reafirmada jurisprudência dominante no sentido de que não invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de servidores públicos. A matéria foi apreciada no ARE 878911, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, no qual a Câmara Municipal do Rio de Janeiro recorria de decisão do TJ-RJ que invalidou lei municipal que prevê a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias.
No RE 765320, foi reafirmado entendimento no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que a admissão tenha sido por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Segundo a jurisprudência, a contratação por tempo determinado, para ser válida, deve atender a casos excepcionais previstos em lei, ser indispensável, além ser vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, sob pena de nulidade, conforme assentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2229. No caso em questão, o trabalhador pleiteava, além do FGTS, o pagamento das demais verbas rescisórias celetistas, entre as quais o pagamento de aviso prévio, de cinco parcelas do seguro-desemprego e da multa prevista na CLT por quitação de verbas trabalhistas fora do prazo legal (artigo 477, parágrafo 8º).
Repercussão geral
Os recursos com repercussão geral tratam de temas de relevância política, social, econômica ou jurídica que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, e a tese firmada em seu julgamento de mérito serve de base para solucionar demandas semelhantes. Uma vez reconhecida a repercussão geral de tema tratado em recurso extraordinário, os demais processos semelhantes que tramitam nas instâncias ordinárias ficam sobrestados aguardando o pronunciamento final do STF, que deverá ser aplicado a todos os casos que discutem a questão.
Confira a relação completa dos processos com repercussão geral julgados pelo STF desde 2008.

Segue lista resumida:


Link
Data Andamento
Nome Tema
7/10/2016
Tríplice acumulação de vencimentos e proventos decorrentes de ingressos em cargos públicos anteriores à EC n. 20/1998.
30/9/2016
Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias.
2/9/2016
Extensão, por via judicial, aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro do reajuste concedido pela Lei estadual 1.206/1987.
15/4/2016
Direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao abono de permanência.
6/5/2016
Constitucionalidade da Taxa de Serviços Administrativos - TSA prevista no art. 1º da Lei 9.960/2000.
11/11/2016
Possibilidade de a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, comprometer o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo art. 5º, inc. LVII, da Constituição da República.
9/12/2016
Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário.
17/11/2016
Pagamento imediato de reparação econômica a anistiados políticos.
4/2/2016
Incidência do IOF sobre transmissão de ações de companhias abertas.
19/10/2016
Restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária.
31/8/2016
Competência para processar e julgar execuções ajuizadas pela OAB contra advogados inadimplentes quanto ao pagamento de anuidades.
30/3/2016
Contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários de instituições financeiras instituída pela Lei nº 8.212/91.
24/2/2016
a)  Fornecimento de informações sobre movimentações financeiras ao Fisco sem autorização judicial, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001;

b)      Aplicação retroativa da Lei nº 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência.
8/6/2016
Imposição de obrigação de fazer à concessionária de serviço público para que observe padrão internacional de segurança.


3/8/2016
Constitucionalidade do art. 362 do Código de Processo Penal (dispositivo que trata da citação por hora certa).
14/12/2016
Natureza da responsabilidade do proprietário de terras com cultivo ilegal de plantas psicotrópicas para fins de expropriação.
16/12/2016
Ofensa aos princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça pela Portaria 655/93, do Ministério da Fazenda.
11/5/2016
Cumprimento de pena em regime menos gravoso ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado.
29/9/2016
Incidência do ISS sobre atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde.
13/4/2016
Momento de comprovação do triênio de atividade jurídica para ingresso no cargo de juiz substituto.


26/10/2016
Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação.
3/2/2016
Imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa.
27/10/2016
Desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve.
30/6/2016
Fixação de anuidade por conselhos de fiscalização profissional.
17/11/2016
Valor devido pela União ao Fundo de Participação dos Municípios, relativamente aos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, em face de benefícios e incentivos fiscais concedidos em relação a esses mesmos impostos.
3/2/2016
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio.
10/8/2016
Competência exclusiva da Câmara Municipal para o julgamento das contas de Prefeito.
16/9/2016
Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
10/3/2016
Possibilidade de lei instituir prazos diferenciados de licença-maternidade às servidoras gestantes e às adotantes.
15/12/2016
Possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, assim como a possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente vir a assumir cargos ou funções comissionadas.
6/10/2016
Validade da exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), baseada na Lei 6.994/1982, que estabeleceu limites máximos para a ART.
30/3/2016
Responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de detento.


13/5/2016
Aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal à contribuição ao PIS instituída pelo art. 2º da EC 17/1997.
10/8/2016
Definição do órgão competente, se o Poder Legislativo ou o Tribunal de Contas, para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas.
21/9/2016
Prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica.
17/8/2016
Constitucionalidade da proibição, contida em edital de concurso público, de ingresso em cargo, emprego ou função pública para candidatos que tenham certos tipos de tatuagem em seu corpo.
13/10/2016
Incidência de ICMS sobre o valor pago a título de assinatura básica mensal pelo serviço de telefonia.