Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2007 a
31/12/2009
ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. COFINS. ISENÇÃO.
São isentas da Cofins as receitas
relativas às atividades próprias das instituições de educação ou de assistência
social, sem fins lucrativos, que prestem os serviços para os quais houverem
sido instituídas e os coloquem à disposição da população em geral, em caráter
complementar às atividades do Estado.
Considera-se rendas relacionadas à
finalidade essencial da Entidade Beneficente de Assistência Social, não
sujeitas a cobrança da Cofins, quando estas forem destinadas ao atendimento da
finalidade essencial da entidade, independentemente de sua natureza - desde que
não mantenham estrutura empresarial.
ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. IMUNIDADE. GRATUIDADE. MEDIDA LIMINAR PROFERIDA EM ADIN. EFEITOS ERGA
OMNES. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. Cabe trazer que Medida Liminar proferida em
Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 27, da Lei 9.868/99,
possui efeitos erga omnes, salvo se o colendo STF, por maioria de dois terços
de seus membros, restringir os efeitos da decisão, o que no caso da Adin
2.028-2 não ocorreu. O que, por conseguinte, é de se elucidar que a restrição
prevista no art. 55, III, da Lei 8.212/91 (e art. 4º, 5º e 7º, da Lei nº
9.732/98), que condicionavam a concessão do benefício - imunidade à gratuidade na
prestação de serviços, não pode ser exigida das entidades beneficentes de
assistência social..
CARF, CSRF, AC. 9303-004.607