STF 07.05.2018
A
Segunda Turma retomou julgamento de recurso extraordinário com agravo em que se
discute o termo inicial do prazo prescricional para postular restituição de
valores pagos a título de cota de contribuição do café, tributo que foi
declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) (1) sem
modulação de efeitos (2).
O
recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) que, ao reformar o aresto de segundo grau, julgou prescrito o
direito de devolução. Entendeu que, nos tributos sujeitos a lançamento por
homologação, o transcurso do prazo prescricional ocorre a partir do
recolhimento indevido.
O
recorrente aponta violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da
garantia do acesso à Justiça, ao fundamento de que a modificação na
jurisprudência do STJ em matéria de prescrição não pode retroagir para
considerar prescrita pretensão que não o era à época do ajuizamento da ação, em
respeito à orientação anteriormente consolidada.
Sustenta
que, quando do ajuizamento da ação, o STJ entendia que o prazo prescricional
tinha início a partir da data da declaração de inconstitucionalidade da exação
pelo STF em controle concentrado, ou de resolução do Senado Federal (SF), no
controle difuso. Após, no entanto, o Tribunal promoveu revisão de sua
jurisprudência para considerar que, independentemente do STF, o transcurso do
prazo prescricional ocorre a partir do pagamento.
O
Ministro Gilmar Mendes (relator), na assentada de 6.3.2018, negou provimento ao
recurso, ao argumento de que a questão a envolver prescrição da pretensão
relativa à restituição de tributos declarados inconstitucionais possui viés
nitidamente infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, se existente,
seria reflexa ou indireta, pois o STJ analisou e interpretou apenas a
legislação federal (CTN, art. 168) (3).
Ademais,
a apreciação do recurso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório
da causa, o que é vedado pelo Enunciado 279 da Súmula do STF (4). Isso porque
não cabe à Suprema Corte fiscalizar a jurisprudência do STJ em matéria
infraconstitucional para apreciar a tese de que a alteração jurisprudencial
teria trazido efeitos concretos prejudiciais ao contribuinte.
Ainda
que a uniformização da jurisprudência seja essencial para a integridade,
coerência e unidade do direito, o jurisdicionado não tem direito absoluto à sua
manutenção. O STJ não é obrigado a manter seus posicionamentos eternamente
estáveis, especialmente quando o entendimento não é sumulado nem foi julgado pela
sistemática dos recursos repetitivos.
Por
sua vez, o Ministro Dias Toffoli, em voto-vista (24.4.2018), deu provimento ao
recurso para restabelecer o acórdão de segundo grau que reconhecera o direito à
restituição.
Asseverou
que a aplicação imediata do novo entendimento do STJ aos processos em curso
representa retroação da regra de contagem do prazo prescricional às pretensões
já ajuizadas, em afronta ao princípio da segurança jurídica.
Destacou
que o tribunal local superou a arguição de prescrição com base no entendimento
então consolidado no STJ de que o prazo prescricional para se postular a
repetição de indébito somente teria início com a declaração de
inconstitucionalidade da norma pelo STF. Superada essa preliminar, declarou a
incompatibilidade da cota de contribuição do café e determinou a restituição
dos valores indevidamente recolhidos.
Por
fim, foi rejeitada a proposta de suspensão do julgamento até a apreciação da
ADPF 248/DF pelo Plenário desta Corte, ação que versa sobre o prazo
prescricional para repetição de tributo declarado inconstitucional. Em seguida,
o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista, diante da complexidade da questão.
(1)
RE 408.830/ES, DJ de 4.6.2004.
(2)
RE 546.649/PR, DJe de 12.3.2015.
(3)
Código Tributário Nacional: “Art. 168. O direito de pleitear a restituição
extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas
hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito
tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória”.
(4)
Enunciado 279 da Súmula do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário”.
ARE 951533/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 24.4.2018.
(ARE-951533)