quarta-feira, 8 de maio de 2019

Discutia-se a contagem do prazo para redirecionamento em casos de dissolução irregular

JOTA - 07.05.2019


Processo: REsp 1.201.993/SP
Partes: Fazenda do Estado de São Paulo x Casa do Sol Móveis e Decorações Ltda
Relator: Herman Benjamin

Após quase nove anos de tramitação o caso foi finalizado, e por unanimidade os ministros definiram, dentre outros pontos, que a contagem do prazo para redirecionamento de débitos aos sócios em casos de dissolução irregular de empresas deve ter início no momento do ato irregular cometido pela empresa. A situação vale para casos em que a dissolução ocorreu após a citação ao contribuinte.

O resultado foi atingido após o relator, ministro Herman Benjamin, aceitar posicionamento exposto anteriormente pela ministra Regina Helena Costa. Ele pediu vista regimental do caso em 24 de abril, porém na sessão do mês passado defendeu a contagem do prazo a partir do momento em que a Fazenda toma ciência das irregularidades cometidas pela empresa.

Na ocasião o posicionamento foi criticado por Regina Helena. Para a ministra, o entendimento poderia ser utilizado pela Fazenda Nacional para prolongar o prazo prescricional. "Ficaria na mão da Fazenda dizer quando houve a dissolução", afirmou.

Ao JOTA, um integrante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que o resultado significa uma “vitória parcial” à entidade. Ele destacou que muitos tribunais vinham considerando que o prazo de cinco anos deveria ser contado a partir da citação do contribuinte, independentemente de a dissolução irregular acontecer antes ou após esse marco processual.

Ainda, o procurador afirmou que o precedente do STJ esbarrará em outra questão: qual pode ser considerado o ato inequívoco que gerou a dissolução? Para ele, essa análise deverá ser feita caso a caso pela 2ª instância, já que não cabe ao STJ analisar provas.

Leia abaixo a transcrição das teses expostas por Benjamin durante o julgamento:

1-O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito previsto no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), for precedente a esse ato processual.

2- A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária por si só não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela posterior, uma vez que em tal hipótese inexistirá, na aludida data da citação, pretensão contra o sócio gerente. O termo inicial do prazo prescricional para cobrança do crédito dos sócios gerentes infratores nessas hipóteses é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo fisco.

3- Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública ou ato inequívoco mencionado no item anterior, respectivamente nos casos de dissolução irregular, precedente ou superveniente à citação da empresa, cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos no sentido de cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.