JOTA - 07.05.2019Processo: REsp 1.201.993/SP Partes: Fazenda do Estado de São Paulo x Casa do Sol Móveis e Decorações Ltda Relator: Herman Benjamin Após quase nove anos de tramitação o caso foi finalizado, e por unanimidade os ministros definiram, dentre outros pontos, que a contagem do prazo para redirecionamento de débitos aos sócios em casos de dissolução irregular de empresas deve ter início no momento do ato irregular cometido pela empresa. A situação vale para casos em que a dissolução ocorreu após a citação ao contribuinte. O resultado foi atingido após o relator, ministro Herman Benjamin, aceitar posicionamento exposto anteriormente pela ministra Regina Helena Costa. Ele pediu vista regimental do caso em 24 de abril, porém na sessão do mês passado defendeu a contagem do prazo a partir do momento em que a Fazenda toma ciência das irregularidades cometidas pela empresa. Na ocasião o posicionamento foi criticado por Regina Helena. Para a ministra, o entendimento poderia ser utilizado pela Fazenda Nacional para prolongar o prazo prescricional. "Ficaria na mão da Fazenda dizer quando houve a dissolução", afirmou. Ao JOTA, um integrante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que o resultado significa uma “vitória parcial” à entidade. Ele destacou que muitos tribunais vinham considerando que o prazo de cinco anos deveria ser contado a partir da citação do contribuinte, independentemente de a dissolução irregular acontecer antes ou após esse marco processual. Ainda, o procurador afirmou que o precedente do STJ esbarrará em outra questão: qual pode ser considerado o ato inequívoco que gerou a dissolução? Para ele, essa análise deverá ser feita caso a caso pela 2ª instância, já que não cabe ao STJ analisar provas. Leia abaixo a transcrição das teses expostas por Benjamin durante o julgamento: 1-O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito previsto no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), for precedente a esse ato processual. 2- A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária por si só não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela posterior, uma vez que em tal hipótese inexistirá, na aludida data da citação, pretensão contra o sócio gerente. O termo inicial do prazo prescricional para cobrança do crédito dos sócios gerentes infratores nessas hipóteses é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo fisco. 3- Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública ou ato inequívoco mencionado no item anterior, respectivamente nos casos de dissolução irregular, precedente ou superveniente à citação da empresa, cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos no sentido de cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. |
Presidente do Instituto Acadêmico de Direito Tributário e Empresarial - IADTE; Pós-doutora em Direito Tributário pela USP; Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista pelo IBET; Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Tributário da EPD; Palestrante em diversas instituições de ensino; Ex- Julgadora do Conselho de Tributos e Multas da Prefeitura de SBC; Membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da OAB - Subseção de Pinheiros e sócia do Ricetti Oliveira Adv.