STJ - 04/09/2012
Art. 150, VI, b e c, da CF: maçonaria e
imunidade tributária
As
organizações maçônicas não estão dispensadas do pagamento do imposto sobre
propriedade predial e territorial urbana - IPTU. Essa a conclusão da 1ª
Turma ao conhecer, em parte, de recurso extraordinário e, por maioria, negar-lhe
provimento. Na espécie, discutia-se se templos maçônicos se incluiriam no
conceito de “templos de qualquer culto” ou de “instituições de
assistência social” para fins de concessão da imunidade tributária prevista
no art. 150, VI, b e c, da CF [“Art. 150. Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... b)
templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei”] — v. Informativo 582. Entendeu-se que o
enquadramento da recorrente na hipótese de imunidade constitucional seria
inviável, consoante o Verbete 279 da Súmula do STF (“Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário”). Aludiu-se, ainda, à observância
do art. 14 do CTN para que pudesse existir a possibilidade do gozo do benefício,
matéria que não possuiria índole constitucional. Pontuou-se que a maçonaria
seria uma ideologia de vida e não uma religião. RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.9.2012. (RE-562351)
Maçonaria e imunidade tributária
Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso para reconhecer o direito à imunidade tributária dos templos em que realizados os cultos da recorrente. Sustentava que, diversamente das isenções tributárias, que configurariam favores fiscais do Estado, as imunidades decorreriam diretamente das liberdades, razão pela qual mereceriam interpretação, no mínimo, estrita. Frisava não caber potencializar o disposto no art. 111, II, do CTN — que determinaria a interpretação literal da legislação tributária que dispusesse sobre outorga de isenção —, estendendo-o às imunidades. Destacava que a Constituição não teria restringido a imunidade à prática de uma religião, mas apenas àquele ente que fosse reconhecido como templo de qualquer culto. Asseverava que, em perspectiva menos rígida do conceito de religião, certamente se conseguiria classificar a maçonaria como corrente religiosa, que contemplaria física e metafísica. Explicava haver inequívocos elementos de religiosidade na maçonaria. Presumia conceito mais largo de religião, até mesmo em deferência ao art. 1º, V, da CF, que consagraria o pluralismo como valor basilar da República. Realçava que o pluralismo impediria que o Poder Judiciário adotasse definição ortodoxa de religião.
RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.9.2012. (RE-562351)