Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2012
Por
Elton Bezerra
A maçonaria não é uma religião. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal
Federal rejeitou recurso de uma loja maçônica do Rio Grande do Sul que pedia
imunidade tributária. Na decisão, o ministro Ricardo Lewandowski,
relator do caso, foi seguido pelos ministro Ayres Britto, Dias Toffoli e Carmén
Lúcia, ficando vencido o ministro Marco Aurélio.
Lewandowski rejeitou o pedido de imunidade tributária ao concordar com
decisão que considerou a maçonaria uma “ideologia de vida” e não uma religião.
“Nessa linha, penso que, quando a Constituição conferiu imunidade tributária aos
‘templos de qualquer culto’, este benefício fiscal está circunscrito aos cultos
religiosos", disse o relator.
Para fundamentar sua tese, Lewandowski citou trecho de texto do site da
Grande Loja Maçônica do Rio Grande do Sul que diz que [A Maçonaria] “não é
religião com teologia, mas adota templos onde desenvolve conjunto variável de
cerimônias, que se assemelha a um culto, dando feições a diferentes
ritos”.
Os argumentos, porém, não convenceram o ministro Marco Aurélio, que
considerou a interpretação de Lewandowski mais restritiva do que a leitura
literal da Constituição. “No mais, o voto do ilustre relator acaba por promover
uma redução teleológica do campo de aplicação do dispositivo constitucional em
comento. É dizer: revela-se ainda mais restritivo que a interpretação literal da
Lei Maior”, afirmou.
Segundo o artigo 150 da Constituição Federal, inciso I, alínea b, é vedado
instituir impostos sobre "templos de qualquer culto".
“Há inequívocos elementos de religiosidade na prática maçônica. No mais,
atentem para a norma constitucional: ela protege o culto. E este consiste em
rituais de elevação espiritual, propósitos intrincados nas práticas maçônicas,
que, se não podem ser classificadas como genuína religião, segundo a perspectiva
das religiões tradicionais — e o tema é controverso —, estão dentro do escopo
protetivo da Constituição de 1988”, justificou em seu voto-vista.
Marco Aurélio disse que, embora haja disputa em torno do conceito de
religião, numa perspectiva menos rígida, afirma ser possível classificar
maçonaria como corrente religiosa.
“Há uma profissão de fé em valores e princípios comuns, inclusive em uma
entidade de caráter sobrenatural capaz de explicar fenômenos naturais — basta
ter em conta a constante referência ao ‘Grande arquiteto do Universo’, que se
aproxima da figura de um deus. Está presente, portanto, a tríplice marca da
religião: elevação espiritual, profissão de fé e prática de virtudes”.
Para o ministro, a decisão contraria entendimentos anteriores do Supremo,
já que decisões da corte conferiram uma interpretação ampla às imunidades. “Essa
corrente se expressa, por exemplo, no reconhecimento da imunidade aos álbuns de
figurinhas”, relembrou Marco Aurélio.
Elton
Bezerra é repórter da revista Consultor
Jurídico.