STJ - 31/08/2012
O ministro Humberto Martins,
relator, afirmou que mesmo a ação tendo sido extinta por requerimento da Fazenda
Nacional, é preciso considerar o trabalho e a responsabilidade dos advogados e o
tempo exigido para o serviço.
Segundo os advogados, o valor
inicial da execução fiscal promovida em março de 2005 era de R$ 312 mi, que,
atualizados, ultrapassam R$ 720 mi. A dívida foi contestada em exceção de
pré-executividade, alegando inexistência de título líquido, certo e
exigível.
Em primeiro grau, a verba
honorária de sucumbência foi fixada em R$ 500. Ao julgar apelação, o TRF da 5ª
região elevou-a para R$ 15 mil. Ainda assim, os advogados alegaram que o
montante era irrisório, pois representava 0,0021% do valor atualizado da
causa.
Humberto Martins ressaltou que o
STJ só modifica valores de honorários quando se mostrarem irrisórios ou
exorbitantes. No caso, ele entendeu que o montante era mesmo irrisório, razão
pela qual deu provimento a agravo regimental para dar provimento ao REsp,
elevando os honorários sucumbenciais para R$ 300 mil. Os demais ministros da
turma acompanharam o voto do relator, com exceção do ministro Herman Benjamin,
que ficou vencido.
A OAB/PE pediu para ser admitida
no processo na qualidade de assistente simples, e o Conselho Federal da OAB
pediu para entrar como amicus curiae,
porém Humberto Martins negou os pedidos pois não foi
demonstrado o interesse jurídico.
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Processo Relacionado : REsp 1.307.229