Revista Consultor Jurídico, 4 de novembro de 2012
Certidões de dívida ativa podem ser enviadas a protesto extrajudicial, de
acordo com parecer do Plenário do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Para os conselheiros, essa é uma
forma de otimizar a cobrança dos créditos municipais de pequeno valor e também
de reduzir o montante da dívida. A manifestação do TCE-SP se deu em consulta
feita pelo prefeito do município de Itápolis.
O tribunal reconhece que o tema é polêmico e que ainda há muita divergência
no Judiciário. Contribuintes reclamam que a Lei de Execução Fiscal já dá
privilégios suficientes ao fisco para que ele lance mão de meios comerciais de
coerção. No entanto, para o TCE, a Lei 9.492/1997, que ampliou a competência dos
cartórios extrajudiciais, autoriza o protesto de certidões de dívida
ativa.
Para decidir, a corte administrativa considerou decisões do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça.
Ao analisar Agravo Regimental (AR 126.917-0/6-01), o TJ paulista entendeu
lícita essa modalidade de protesto e suspendeu todas as liminares que o
impediam. Já o Conselho Nacional de Justiça concluiu que não há lei que proíba o
protesto em cartório (PP 200910000045376).
O conselheiro do TCE-SP Alexandre Manir Sarquis iniciou o seu voto tratando da
importância da criação de meios eficazes de cobrança da dívida ativa. E afirma
que a falta de empenho da administração pública nesse setor, “promovendo grande
injustiça com aqueles que pagam seus tributos em dia”, leva muitas vezes à
rejeição de contas do município.
Por isso, acredita que o protesto de certidões de dívida ativa em cartórios
é uma boa forma de se dar agilidade à cobrança e também de inibir a
inadimplência.
Segundo Sarquis, também dá legitimidade a este tipo de protesto a Lei
paulista 11.331/2002, que trata dos emolumentos relativos aos atos praticados
pelos serviços notariais e de registro. A norma esclarece a possibilidade de
aceitação das certidões de dívida ativa pelos tabelionatos de protesto, desde
que de interesse das administrações públicas federal, estadual ou
municipal.
O relator concluiu dizendo que não é necessária a edição de lei específica
sobre o tema por cada um dos municípios. Mas sugere a regulamentação, por meio
de decreto, onde se estabelecerá os prazos para o protesto e as condições em que
se dará. O seu voto foi seguido pelo Plenário do TCE-SP.
Lilian
Matsuura é repórter da revista Consultor
Jurídico.