Os contribuintes
ganharam um importante precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
(Carf) para o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins gerados com despesas
com fretes contratados para o transporte de mercadorias entre estabelecimentos
de uma mesma empresa. É a primeira decisão administrativa favorável que se tem
notícia sobre o tema.
No Judiciário,
há apenas acórdãos da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favoráveis
à Fazenda Nacional. Os ministros entenderam que o contribuinte não tem direito a
esses créditos. Mas como a 1ª Turma ainda não analisou o tema, advogados
tributaristas ainda estão esperançosos com uma reviravolta.
Até setembro de
2007, as empresas deduziam normalmente esses créditos. A Receita Federal, porém,
passou a publicar soluções de divergências que vetavam o uso. Como as leis que
regulam esses tributos não tratam especificamente dessa situação, o tema acabou
indo para a esfera administrativa e o Judiciário. A discussão é importante
principalmente para os setores varejista, agroindustrial, químico, petroquímico
e de alimentos e bebidas, nos quais os custos de transporte entre as unidades
das empresas são mais representativos.
O caso analisado
pela 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 3ª Se ção do Carf envolve a Cia Iguaçu
de Café Solúvel. A companhia alegou que os gastos com o transporte de produtos
entre seus estabelecimentos (matriz e depósitos fechados), sejam eles destinados
à venda ou industrialização, seriam despesas necessárias à produção, conforme a
doutrina jurídica, e por isso deveriam gerar créditos de PIS e Cofins.
Já a Fazenda
Nacional argumentou que os gastos com o frete entre estabelecimentos não dariam
direito ao aproveitamento de créditos da não cumulatividade por não terem sido
consumidos diretamente no processo de produção da empresa.
Por maioria, os
conselheiros do Carf entenderam, porém, que o inciso IX do artigo 3º da Lei nº
10.833, de 2003, que prevê a geração de créditos sobre a armazenagem e frete
para a venda de mercadorias, deve ser ampliado para os casos que envolvam o
transporte entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Para o conselheiro
Emanuel Carlos Dantas de Assis, autor do voto vencedor, o inciso IX não limita
esses créditos à operação de venda.
O conselheiro
ressalta em seu voto que, ainda que exista decisão da 2ª Turma do STJ, essa não
foi analisada em caráter repetitivo e não é vinculante ao Carf. "Apesar de
razoável a interpretação desse julgado do STJ, não me parece a melhor ênfase ao
inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, desprezando que a norma por
ele inserida é ampliativa em relação à do inciso II", diz. A decisão é de
novembro do ano passado.
Para o advogado
tributarista Luiz Gustavo Bichara, do Bichara, Barata & Costa Advogados,
essa é a primeira decisão favorável sobre o tema que se tem notícia no Carf.
Segundo Bichara, a decisão é de grande importância porque afasta expressamente o
entendimento adotado pela 2ª Turma do STJ.
Até então, de
acordo com o advogado, só havia a decisão do STJ, tomada como paradigma pelos
tribunais administrativos e judiciais para rejeitar os pedidos dos
contribuintes. "A decisão tende a nos auxiliar muito na batalha que será travada
na 1ª Turma e na 1ª Seção do STJ. Ambas ainda não se posicionaram expressamente
sobre o direito ao creditamento do frete entre estabelecimentos de um mesmo
contribuinte", afirma.
A decisão do
Carf auxiliará também os contribuintes que discutem o tema administrativamente,
segundo o advogado Tiago de Lima Almeida, sócio do Celso Cordeiro de Almeida e
Silva Advogados. Isso porque só havia, até então, decisões favoráveis ao Fisco
no Conselho. "Agora, com a divergência, conseguirão levar o caso para a Câmara
Superior de Recursos Fiscais [última instância dentro do Carf]", diz.
Procurada pelo
Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou por nota que vai
analisar a decisão para recorrer à Câmara Superior de Recursos Fiscais. Já a
diretoria da Cia Iguaçu de Café Solúvel disse, por nota, que não se manifestará
sobre o caso, por não ter sido notificada pela Secretaria da Receita Federal
sobre a decisão.
Adriana Aguiar -
São Paulo
Fonte:
AASP