Já iniciei a revisão para a segunda edição do livro, em breve teremos a data do lançamento. Mas é sempre bom relembrar as premissas centrais da teoria:
"As normas de decadência e de prescrição carregam em seus conteúdos semânticos o limite do tempo de um direito, não só o preciso período do tempo para praticá-lo, mas o seu fim, aquele tempo que demarca a extinção do direito. O legislador é o Deus do tempo que, em nome de um sistema seguro, põe fim ao tempo do direito, impedindo a perpetuação das relações jurídicas.
O
fim do tempo do direito é a forma
pela qual vemos os institutos da decadência e da prescrição em matéria
tributária. A decadência é o fim do tempo para se constituir o crédito
tributário, e a prescrição é o fim do tempo para se exigir o crédito
constituído.
As
regras da decadência e da prescrição impõem limites temporais para o mundo do
direito, isto é, impõem um fim ao direito,
retirando-o do seu titular. Todas as normas do sistema devem se submeter à
aplicação das normas de decadência e de prescrição, é o fenômeno que nomeamos de
paradoxo da inclusão da norma na norma.
Por
meio dessa análise, é possível dizer que ao determinar um termo final para o
direito ao crédito tributário, garantimos a segurança do sistema jurídico por
meio da preservação da confiabilidade, da previsibilidade e da estabilidade às
relações sociais.
A decadência e a prescrição
devem ser conceituadas pelos elementos que elas contêm, ou seja, o fim do tempo no direito de constituir
ou de exigir o crédito tributário".
Abraço a todos!
Renata