Uma das premissas mais importantes para entender prescrição no direito
tributário é ter em mente que a prescrição é o nome do instituto
jurídico que disciplina o fim do limite do tempo para se alcançar a satisfação
do crédito tributário por meio da sua exigibilidade.
Assim
a prescrição fulmina o tempo que tem o fisco para alcançar o crédito
tributário, em outras palavras, limita o tempo do exercício da competência
administrativa de exigir.
O
que ocorre é que a exigência, conforme regra do direito, também é exercida pelo
Estado-Juiz por meio da norma processual (Direito Processual), daí advém à
confusão em limitar a norma de prescrição apenas a possibilidade de entrar com
uma ação judicial.
O
que deve ficar claro é que a norma de prescrição do direito tributário esgota o
limite temporal para a cobrança (administrativa e judicial) do crédito
tributário e não apenas o limite temporal da ação judicial de cobrança –
Execução Fiscal.
A
ação de cobrança é a última forma de exigir o crédito e tem efeitos próprios. O
direito de exigir é direito material, se assim não fosse, não teria o efeito de
extinção o crédito decorrente do direito material.
Sem mencionar que, se os efeitos da prescrição
fossem apenas processuais, o direito ainda existiria, e a exigência poderia
permanecer administrativamente, o que não ocorre em razão do efeito extintivo.
Ademais, o objetivo do instituto não
seria alcançado, que é a pacificação das relações sociais, permitindo a
consolidação da segurança jurídica.
Vale a pena refletir sobre o assunto, abraço, Renata.