segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

O ART. 149 DO CTN: LANÇAMENTO DE OFÍCIO E REVISÃO DO LANÇAMENTO (LANÇAMENTO COMUTATIVO E SUPLEMENTAR)

                     O lançamento de ofício é realizado em sua integralidade pela autoridade administrativa, assentado no que dispõe o artigo 142 do CTN. Nessa modalidade, o ato administrativo é praticado pela autoridade fiscal dentro da sua função vinculada. A normatização dessa modalidade encontra-se no mesmo dispositivo que trata da revisão do lançamento (no art. 149 do CTN), reservado sutilmente apenas ao inciso I, para enunciar sobre o lançamento de ofício. Por ser um ato administrativo vinculado, o lançamento de ofício deve ser realizado pela autoridade administrativa nos termos da lei.
                   A notificação para a ciência ao sujeito passivo da constituição do crédito tributário realizada pela autoridade fiscal que demarca o fim da contagem do prazo decadencial, o que aponta para a necessidade da publicidade no ato administrativo de lançamento. Já dizia Ruy Barbosa Nogueira que “[...] nos casos em que compete à Fazenda Pública promover ao lançamento, deve em boa técnica a lei estabelecer um prazo a partir da ocorrência do fato gerador, para que o fisco faça a apuração do seu crédito e dele notifique o contribuinte.”[1].
                   O princípio da publicidade é pressuposto de eficácia do ato administrativo, o que significa dizer que o ato administrativo será válido, mas ineficaz sem a publicidade. A eficácia diz respeito aos efeitos jurídicos próprios do ato, portanto não alcançará o efeito de cessar a contagem do prazo de decadência sem a devida publicidade do ato de lançamento.
                   Um ato administrativo sem publicidade não é um ato administrativo eficaz. Não é aceitável que a autoridade administrativa constitua o crédito tributário pelo lançamento e limite-se a colocar o documento em sua gaveta, para que posteriormente alegue a constituição do crédito tributário antes do prazo decadencial. A notificação para a ciência do ato pelo contribuinte é obrigatória, e o lançamento não produz efeitos jurídicos antes dela[2]. Por exemplo, no caso de lançamento do Imposto sobre Propriedade Territorial e Urbana – IPTU, que é a modalidade mais comum do lançamento de ofício, a notificação é realizada por meio de envio do lançamento pelo correio (carnê do IPTU[3]). Após o envio, entende-se que o princípio da publicidade foi efetivado, não havendo necessidade de aguardar o fim do prazo para pagamento para iniciar a exigibilidade e a contagem para a aplicação da norma prescricional.
                   Caso não tenha o contribuinte recebido o lançamento, deve fazer prova em processo administrativo ou judicial de que o princípio da publicidade não foi cumprido, tarefa árdua diante da natureza negativa da prova[4]. Outros exemplos de lançamento de ofício são os lançamentos de imposto sobre propriedade de veículo automotor - IPVA, taxas, contribuições de melhoria e contribuições corporativas.

                   Além do lançamento de ofício clássico, há previsão legal no mesmo artigo 149 do CTN, para que o lançamento de ofício possa ser revisto pela autoridade administrativa.

                   A revisão do lançamento pode ser de duas formas: comutativa e suplementar. A comutativa ocorre nas hipóteses de substituição (troca) de lançamento de competência da própria autoridade administrativa, isto é, nas hipóteses de lançamento por declaração. E a suplementar ocorre quando a autoridade tem o dever de realizar o lançamento em decorrência da omissão total ou parcial do lançamento delegado ao particular, isto é, nas hipóteses de lançamento por homologação.  
                   Os incisos II, III, IV e IX, remetem às declarações que não foram prestadas, ou que foram prestadas insatisfatoriamente pelo sujeito passivo, que são típicas do lançamento por declaração ou misto. Permitindo que a autoridade administrativa exerça sua competência e efetue o lançamento de ofício comutativo.

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; e
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
                  
                   Por sua vez, os incisos V, VI e VII são típicos lançamentos suplementares, pois devolvem a competência à autoridade administrativa de realizar o lançamento de ofício em substituição ao de lançamento por homologação.

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; [...].     

                   Por fim a hipótese prevista no inciso VIII pode ser aplicada nas três hipóteses: ofício, homologação e declaração. “VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;”.
                   Em todos os casos perfilhados nos incisos do artigo 149, chamados de revisão do lançamento, seja na modalidade comutativa ou suplementar, só podem ser realizados se ainda não se operou o prazo de decadência da fazenda pública, isto é, dentro do período de 5 (cinco) anos da ocorrência da hipótese tributária, nos termos do que dispõe o seu parágrafo único.




[1] NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Teoria do lançamento tributário. São Paulo: Resenha Tributária, 1965, p. 154.
[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 168.035/SP, da Segunda Turma. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Brasília, DF, 07 de agosto de 2001. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp>. Acesso em: 28 abr. 2012.

[3] Súmula 397 do STJ: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.
[4] A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus da prova cabe ao contribuinte do não recebimento do carnê. REsp 869.683/SC. Ministro Teori Albino Zavascki. Órgão Julgador: T1-Primeira Turma. Data do julgamento: 02/06/2009.