sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

Natureza do prazo para repetição ou restituição do indébito tributário previsto no art. 168 do CTN

No ambiente doutrinário vemos uma salutar divergência com relação à natureza do prazo do art. 168 do CTN. Há quem entenda pela sua natureza decadencial, a exemplo de Paulo de Barros Carvalho[1], Aliomar Baleeiro[2], Celso Ribeiro Bastos[3], Sacha Calmon Navarro Coêlho[4], bem como temos os defensores do prazo prescricional, a exemplo de Ives Gandra da Silva Martins[5], Luís Eduardo Schoueri[6], Regina Helena Costa[7], José Eduardo Soares de Melo[8]. Situação que não se demonstra diferente no ambiente jurisprudencial[9]. 

A divergência é justificável quando da leitura da redação do art. 168, que expressamente refere-se ao “direito de pleitear a restituição”, e, em contrapartida, quando é observado o artigo seguinte, 169, que expressamente menciona que o direito de ação “prescreve”. Assim, levaria a interpretação de que o legislador reservou o prazo de 5 (cinco) anos do art. 168 à natureza da decadência; ao art. 169, à prescrição. O que não concordamos!

Partindo do nosso modelo teórico, o prazo que alude o art. 168 do CTN é prescricional, uma vez que estabelece o fim do tempo da exigibilidade do crédito tributário do contribuinte. O que permite dizer que o contribuinte que realiza um pagamento indevido não precisa ter seu direito constituído para só então pleitear sua restituição. É o que diz o caput do art. 165 do CTN, prestigiando o direito da restituição do pagamento indevido, diz que o sujeito passivo tem o direito independente de prévio protesto ao direito a restituir pagamento indevido. Isto é, o contribuinte não precisa nem mesmo preservar seu direito ao crédito constituído em mora o devedor (administração pública).  

O procedimento de exigência poderá ser realizado por meio de pedido administrativo ou judicial.  O direito ao crédito é decorrente do direito de propriedade e da vedação do enriquecimento ilícito; por esse motivo, o direito regulamenta apenas o tempo para que o titular do direito exija o seu crédito, seja administrativa ou judicialmente.

O que não entendemos justificável para diferenciar um prazo do outro é atribuir ao pedido administrativo a contagem do prazo decadencial e ao pedido judicial a contagem do prazo prescricional. Mesmo porque não há no Direito Tributário a obrigatoriedade de o pedido de restituição se submeter às instâncias administrativas, podendo ser pleiteado diretamente no Poder Judiciário. Assim sendo, se o prazo se esgotar antes dos 5 (cinco) anos aos quais alude o artigo é porque o contribuinte não buscou o Poder Judiciário para cobrar seu crédito e não porque não buscou a administração pública (que não é obrigatória). Desse modo, nunca haveria a decretação da decadência do direito à restituição e sim prescrição.





[1] CARVALHO, Paulo de Barros, 2012, p. 537.
[2] BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 570.
[3] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 219.
[4] COÊLHO, 2011, p. 728.
[5] MARTINS, I. G. S., 2008, p. 27.
[6] SCHOUERI, 2011, p. 559.
[7] COSTA, R. H., 2009, p. 257.
[8] MELO, 2010, p. 377.
[9] O STF (AI 69.363) entende que o prazo é prescricional, diametralmente oposto está o STJ (RESP 190121/DF), que entendeu que o prazo é decadencial. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento no Agravo Regimental 69.363/SP, da Segunda Turma. Relator: Ministro Cordeiro Guerra. Brasília, DF, 19 de abril de 1977. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 190.121/DF, da Primeira Turma. Relator Ministro Garcia Vieira, DF, 24 de novembro de 1998.