segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

JURISPRUDÊNCIA DO STJ - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Superior Tribunal de Justiça - 02.12.2016

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 89, § 3o. DA LEI 8.212/91. LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95.REVOGAÇÃO PELA MP 449, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/09.APLICAÇÃO DO DIREITO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE REJEITADOS, COM A ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM CASO DE REAPRESENTAÇÃO DE NOVOS DECLARATÓRIOS.
1.   Os Embargos de Declaração, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existente no julgado, vícios não encontrados no provimento atacado.
2.   No caso em apreço, o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, manifestando-se expressamente sobre todas as questões essenciais ao deslinde da demanda, ao adotar entendimento firmado pela 1a. Seção desta Corte Superior, segundo o qual, proposta a ação antes da entrada em vigor da Lei MP 449/09, posteriormente convertida na Lei 11.941/09, é impositiva a observância dos limites estabelecidos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, mesmo no caso de tributos declarados inconstitucionais.Precedentes: AgRg no REsp. 1.421.405/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.10.2014; e AgRg no REsp. 896.050/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.12.2013.
3.   Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.
4.   Embargos de Declaração do Contribuinte rejeitados, com a advertência de imposição da multa de 1% sobre o valor da causa, em caso de reapresentação de novos Declaratórios.

(EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 745.449/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/12/2016)