Superior Tribunal de Justiça - 02.12.2016
PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. ART. 89, § 3o. DA LEI 8.212/91. LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS
9.032/95 E 9.129/95.REVOGAÇÃO PELA MP 449, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
11.941/09.APLICAÇÃO DO DIREITO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE REJEITADOS, COM A ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO
DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM CASO DE REAPRESENTAÇÃO DE NOVOS
DECLARATÓRIOS.
1.
Os Embargos de Declaração, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição ou erro material existente no julgado, vícios não encontrados
no provimento atacado.
2.
No caso em apreço, o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a
controvérsia posta, manifestando-se expressamente sobre todas as questões
essenciais ao deslinde da demanda, ao adotar entendimento firmado pela 1a. Seção
desta Corte Superior, segundo o qual, proposta a ação antes da entrada em vigor
da Lei MP 449/09, posteriormente convertida na Lei 11.941/09, é impositiva a
observância dos limites estabelecidos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, mesmo no
caso de tributos declarados inconstitucionais.Precedentes: AgRg no REsp.
1.421.405/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.10.2014; e AgRg no REsp.
896.050/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.12.2013.
3.
Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do
CPC/1973, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o
pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser
ampliados.
4.
Embargos de Declaração do Contribuinte rejeitados, com a advertência de
imposição da multa de 1% sobre o valor da causa, em caso de reapresentação de
novos Declaratórios.
(EDcl
nos EDcl no AgRg nos EREsp 745.449/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/12/2016)