IRPJ.
COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
Assunto:
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário:
1995
HOMOLOGAÇÃO
TÁCITA. COMPENSAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
É
situação comum em sede de compensação a manifestação contrária da Delegacia com
base em questão preliminar por meio de Despacho Decisório, que depois vem a ser
reformado pela DRJ ou pelo CARF, devendo a mesma Delegacia prosseguir na
análise do mérito da compensação. Nesse tipo de situação, não há inércia, pois
o Despacho Decisório foi proferido dentro do prazo de 5 anos, não havendo que
se falar em homologação tácita.
RESTITUIÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO
PERQUIRIR DIREITO CREDITÓRIO
Não
se pode transmutar uma disposição legal relativa a um prazo extintivo para um
lapso aquisitivo. É ir muito além das fronteiras da interpretação,
especialmente porque não haveria limites ao indébito. No caso de homologação do
pagamento ou da compensação, o direito está limitado ao próprio valor do
crédito tributário que se pretende extinguir, como na usucapião, que, apesar de
se caracterizar como uma prescrição aquisitiva, está limitada ao próprio bem
concreto que se pretende adquirir. Já a aquisição pura e simples de um valor
monetário por decurso de prazo na verificação de informações redundaria na
possibilidade de se consolidarem direitos contra a Fazenda Pública de montantes
estratosféricos e totalmente irreais. Os prazos extintivos visam à pacificação
social, à consolidação pelo tempo de situações já estabelecidas. Em razão
disso, há dois tipos de prazos em matéria tributária, ambos relativos à
extinção de direitos do Fisco em face do particular: a decadência que fulmina o
poder de constituir o crédito tributário, e a prescrição que elimina o direito
de cobrar. Ambos os casos consolidam situações concretas que se perpetuaram no
tempo, ou seja, como o sujeito passivo até então não pagou, então por inércia
do Fisco continuará a não pagar. Foi em razão disso que o próprio despacho
decisório homologou as compensações. Na prescrição aquisitiva da usucapião, há
de igual sorte uma perpetuação no tempo, pois aquele que adquire a propriedade
já dispunha da posse, vale dizer, a relação concreta com o bem permanece a
mesma. Já uma suposta prescrição aquisitiva de pretenso indébito tributário
geraria uma modificação no plano fático, qual seja, a transferência de recursos
- ilimitados - de domínio público para a esfera privada. Em suma, no curso do
processo administrativo de restituição, a Administração tem o poder de
verificar e o particular o dever de manter todos os documentos que se referiram
ao direito pleiteado.
CARF,
AC. 1401-001.684
MULTA
QUALIFICADA.
Assunto:
Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário:
2005
MULTA
DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. SIMULAÇÃO. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. SONEGAÇÃO.
A
prática de atos simulatórios com a finalidade de deixar de oferecer à
tributação os ganhos decorrentes da alienação de participação societária
caracteriza o evidente intuito de fraude pela conduta de ação dolosa tendente a
excluir características essenciais relativas à ocorrência do fato gerador da
obrigação principal relativa ao ganho de capital na alienação de ações, de modo
a evitar o pagamento dos tributos devidos, o que justifica a qualificação da
multa de ofício. Quando essa conduta ocorre mediante conluio entre pessoas
físicas ou jurídicas, tem-se mais uma razão para qualificar a multa.
MULTA
DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. 150%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AFRONTA AO ART. 150, IV,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O
CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei
tributária (Súmula CARF nº 2).
CARF,
CSRF, AC. 9101-002.504