STJ - 12/2016
TRIBUTÁRIO.
PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL
AUTORIZATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECATÓRIO DEVIDO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO, MEDIANTE COMPENSAÇÃO.
1.
A Corte Especial do STJ, ao julgar o AgRg nos EREsp 987.770/RS (Rel. Ministro
Castro Meira, DJe de 25.4.2013), proclamou que as Turmas de Direito Público e a
Primeira Seção deste Tribunal decidiram ser ilegítima a compensação de créditos
tributários de um ente público com precatórios devidos por entidade pública
diversa.
2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a extinção do crédito
tributário mediante compensação somente é possível se houver lei autorizativa
na esfera do Estado. Precedentes do STJ. Na falta de previsão expressa, é
inviável compensar débitos tributários com precatório de entidade pública
diversa (...). Nesse contexto, uma vez ausente norma regulamentar do art. 170
do CTN que autorize a compensação de tributos com precatório de ente diverso,
não se aplica a sistemática do art. 78, § 2°, do ADCT, o qual confere poder
liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. Tal conclusão não
sofreu abalo com o advento da EC 62/2009. A inexistência de identidade entre o
devedor do precatório e o credor do tributo afasta a incidência do dispositivo
constitucional" (AgRg no AREsp 125.196/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 15.2.2013).
3.
Ademais, é pacífico o entendimento consolidado por ambas as Turmas que integram
a Primeira Seção do STJ de que não se revela possível a compensação de
precatório do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS
- com créditos tributários do Estado do Rio Grande do Sul, por se tratar de
pessoas jurídicas distintas. Nesse sentido: AgRg no AREsp 325.243/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.2.2016; AgRg no AREsp
108.853/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª
Região), Primeira Turma, DJe 10.11.2015; AgRg no Ag 1.007.537/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.10.2008.
4.
É incontroverso que o precatório é devido pelo IPERGS e que o crédito
tributário é devido ao Estado do Rio Grande do Sul, pessoas que, evidentemente,
não se confundem. Assim, ainda que superado o óbice da inexistência de lei
autorizativa, é inviável a compensação pretendida pela empresa, por não haver
identidade entre credores e devedores de ambas as obrigações.
5.
Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1613204/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)