TRF3 - 23.01.2017
EXECUÇÃO
FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA. MEIO IDÔNEO PARA GARANTIA DO
CRÉDITO. PORTARIA PGFN 164/2014. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE
ACERCA DA GARANTIA OFERTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
Quanto à possibilidade de aceitação do seguro garantia para garantia do Juízo
Executivo, importa relembrar que com o advento da Lei nº 13.043/2014, referida
garantia foi incluído no rol daquelas elencadas no art. 9º e da Lei de
Execuções Fiscais.
2.
Vale ressaltar que com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC), em seu art.
835, § 2º, o dinheiro, a fiança bancária e seguro garantia ocupam a mesma ordem
de preferência legal.
3.
Assim, o seguro garantia é meio idôneo para garantir o crédito tributário,
desde que esteja em conformidade com o disposto na Portaria PGFN nº 164, de
27/2/2014.
4.
No entanto, entendo que deve ser dada oportunidade a agravante para se
manifestar acerca do Seguro Garantia ofertado.
5.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF
3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563391 -
0017777-51.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado
em 16/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017 )