PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE.
FATO GERADOR PRESUMIDO. OCORRÊNCIA.DIFERENÇA A MENOR DO ASPECTO QUANTITATIVO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO.ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF EM JULGAMENTO REALIZADO
COM REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1.
O STJ reconheceu o direito de o contribuinte obter restituição do ICMS pago a
maior quando, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, a
operação posterior tiver ocorrido em valor inferior ao presumido. Esse acórdão
foi rescindido diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI
1.854-4/AL, em que se concluiu que o direito à restituição só existiria quando
o fato gerador presumido terminasse por não se realizar, inexistindo quando se
realizasse com base de cálculo menor que a presumida.
2.
No RE 590.809, o STF estabeleceu que a sua Súmula 343 deve ser observada quando
há oscilação da sua própria jurisprudência. Em outras palavras, se um acórdão
transita em julgado acolhendo orientação que tinha o Supremo Tribunal Federal,
na hipótese de posterior mudança no entendimento da Corte Maior, não será
cabível Ação Rescisória. Não seria esse o caso dos autos, pois o STF, ao julgar
a ADI 1.854-4/AL, não modificou entendimento de mérito anterior, tendo alterado
apenas o que inicialmente adotou em juízo liminar, por definição precário.
3.
Todavia, agora, houve, efetivamente, mudança de entendimento do Supremo
Tribunal Federal sobre o tema. No julgamento do RE 593.849, realizado sob
regime de repercussão geral, foi acatada a tese de que "É devida a
restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base
de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".
4.
Assim, o STF, agora, em regime de repercussão geral, chegou exatamente ao
posicionamento que tinha o acórdão rescindendo.
Consequentemente,
é o caso de acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos
modificativos. Não se aplica a modulação dos efeitos da decisão
determinada pelo Supremo, pois ele afastou dela os casos pretéritos que já
estejam em trâmite judicial.
5.
Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para julgar
improcedente a Ação Rescisória.
(EDcl
na AR 4.640/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/11/2016, DJe 19/12/2016)