segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

TRF3 - EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR. IPI. INCLUSÃO DE SÓCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). INCLUSÃO DE SÓCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 8º DO DECRETO-LEI Nº 1736/79).
1. Em princípio, a falência constitui forma regular de dissolução da sociedade. Em consequência, o redirecionamento da execução para os sócios somente é cabível se comprovada existência de fraude, bem como a ocorrência de gestão com excesso de poderes, ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a teor do disposto no art. 135, caput, do Código Tributário Nacional.
2. Tratando-se de débitos relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica - Retido na Fonte e Imposto sobre Produtos Industrializados, a responsabilidade tributária do sócio-gerente decorre de expressa previsão no art. 8º, do Decreto-Lei nº 1.736/79.
3. Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigação, à dívida toda. E a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (CC, arts. 264 e 265). E, de acordo com o art. 124, II, do Código Tributário Nacional, são solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei.
4. A hipótese vertida nos autos exige aplicação da responsabilidade pessoal e solidária dos sócios-gerentes, independentemente do estado falimentar da empresa, tão somente no tocante aos débitos de IPI (CDA 80.3.13.001127-03). Contudo, o fato gerador deve ser contemporâneo ao respectivo período de administração, gestão ou representação.
5. A CDA 80.2.13.008101-60 não veicula débitos de IRRF, como quer fazer crer a agravante, mas sim de IRPJ incidente sobre o Lucro Presumido, não havendo que se falar em responsabilidade solidária neste particular.
6. Precedente: TRF3, 6ª Turma, AI nº 2013.03.00.002819-1, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, v.u., DE 28/04/2014.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581917 - 0009400-57.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 15/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017 )