AGRAVO
DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS (IPI). INCLUSÃO DE SÓCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 8º
DO DECRETO-LEI Nº 1736/79).
1. Em
princípio, a falência constitui forma regular de dissolução da sociedade. Em
consequência, o redirecionamento da execução para os sócios somente é cabível
se comprovada existência de fraude, bem como a ocorrência de gestão com excesso
de poderes, ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a teor do
disposto no art. 135, caput, do Código Tributário Nacional.
2. Tratando-se
de débitos relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica - Retido na Fonte e
Imposto sobre Produtos Industrializados, a responsabilidade tributária do
sócio-gerente decorre de expressa previsão no art. 8º, do Decreto-Lei nº
1.736/79.
3. Há
solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de
um devedor, cada um com direito, ou obrigação, à dívida toda. E a solidariedade
não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (CC, arts. 264 e 265).
E, de acordo com o art. 124, II, do Código Tributário Nacional, são
solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei.
4. A
hipótese vertida nos autos exige aplicação da responsabilidade pessoal e
solidária dos sócios-gerentes, independentemente do estado falimentar da
empresa, tão somente no tocante aos débitos de IPI (CDA 80.3.13.001127-03).
Contudo, o fato gerador deve ser contemporâneo ao respectivo período de
administração, gestão ou representação.
5. A
CDA 80.2.13.008101-60 não veicula débitos de IRRF, como quer fazer crer a agravante,
mas sim de IRPJ incidente sobre o Lucro Presumido, não havendo que se falar em
responsabilidade solidária neste particular.
6. Precedente:
TRF3, 6ª Turma, AI nº 2013.03.00.002819-1, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo,
v.u., DE 28/04/2014.
7.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF
3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581917 -
0009400-57.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA,
julgado em 15/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017 )