Superior Tribunal de Justiça
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ANULA AS CDAS, MAS PERMITE QUE O ÓRGÃO FAZENDÁRIO
REINSCREVA A DÍVIDA DA EMPRESA MAS SEM OBSERVAR A DECADÊNCIA. FATO GERADOR
OCORRIDO ENTRE 1998 E 2000.REVISÃO DO LANÇAMENTO PARA INCLUIR A EMPRESA NO POLO
PASSIVO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.
A jurisprudência deste STJ impede a substituição da CDA para modificação do
sujeito passivo, como denota a Súmula 392, segundo a qual a Fazenda Pública
pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de
embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a
modificação do sujeito passivo da execução.
2.
No caso, os fatos geradores ocorreram em 31.12.1998 e 31.12.2000, e a inclusão
dos créditos em nome da Recorrente, foi determinada em 1o. de março de 2013,
mais de 10 anos após a ocorrência do fato gerador (fls. 1.468/1.470). Diante
disso, pela atuação a destempo, a inércia da Administração Pública extingue o
direito de constituir o crédito tributário, por força do art. 173, I do CTN.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.405.517/AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
20.10.2015; AgRg no AREsp. 132.784/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe
1o.4.2016.
3.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgInt
no REsp 1615747/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)