terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Embargos à Execução Fiscal. Efeito suspensivo

TRF 3ª Região 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE.
1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil.
2. A Lei de Execução Fiscal não disciplina os efeitos do recebimento dos embargos à execução e a Lei nº 11.382/06 previu, como regra, que os embargos à execução não terão efeito suspensivo (artigo 919, § 1º do CPC).
3. Excepcionalmente, o legislador previu a possibilidade do Juízo, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
4. A penhora sobre o faturamento deve continuar até a integralidade da garantia do débito.
5. Os imóveis que garantem a execução fiscal são prédios e instalações industriais, o que impossibilita sua expropriação antes do julgamento dos embargos à execução.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588335 - 0017387-47.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 )