TRF 3ª Região
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE.
1.
A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei
6.830/80 e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil.
2.
A Lei de Execução Fiscal não disciplina os efeitos do recebimento dos embargos
à execução e a Lei nº 11.382/06 previu, como regra, que os embargos à execução
não terão efeito suspensivo (artigo 919, § 1º do CPC).
3.
Excepcionalmente, o legislador previu a possibilidade do Juízo, a requerimento
do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes
seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao
executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
4.
A penhora sobre o faturamento deve continuar até a integralidade da garantia do
débito.
5.
Os imóveis que garantem a execução fiscal são prédios e instalações
industriais, o que impossibilita sua expropriação antes do julgamento dos
embargos à execução.
6.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF
3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588335 -
0017387-47.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado
em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 )