quarta-feira, 12 de setembro de 2018

Decisão do STJ sobre Prescrição Intercorrente - Resp 1.340.553

12.09.2018 

Finalmente, após 6 anos de espera, STJ definiu a aplicação da prescrição intercorrente em matéria tributária, porém diversamente do que defendo no meu livro. 

Para mim a Lei 6.830/80 é uma lei ordinária e, por esse motivo, não poderia tratar sobre prazo prescricional em matéria tributária, que é matéria afeta, tão somente, a lei complementar (art. 146, III, b da CF). 

Sendo assim, entendo que inicia-se o prazo de 5 anos da prescrição intercorrente com o despacho do Juiz que ordena a citação em execução fiscal (art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN). Esgotado este prazo opera-se a prescrição intercorrente, isto é, a extinção do crédito tributário (art. 156, V do CTN). 

Infelizmente, o STJ legislou estabelecendo que o início da contagem de 5 anos ocorrerá “na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, criando uma norma interruptiva do prazo de prescrição que não está no CTN. 

Vou aguardar a publicação do acordão para entender melhor a decisão.