12.09.2018
Finalmente, após 6 anos de espera, STJ definiu a aplicação da prescrição intercorrente em matéria tributária, porém diversamente do que defendo no meu livro.
Para mim a Lei 6.830/80 é uma lei ordinária e, por esse motivo, não poderia tratar sobre prazo prescricional em matéria tributária, que é matéria afeta, tão somente, a lei complementar (art. 146, III, b da CF).
Para mim a Lei 6.830/80 é uma lei ordinária e, por esse motivo, não poderia tratar sobre prazo prescricional em matéria tributária, que é matéria afeta, tão somente, a lei complementar (art. 146, III, b da CF).
Sendo assim, entendo que inicia-se o prazo de 5 anos da prescrição intercorrente com o despacho do Juiz que ordena a citação em execução fiscal (art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN). Esgotado este prazo opera-se a prescrição intercorrente, isto é, a extinção do crédito tributário (art. 156, V do CTN).
Infelizmente, o STJ legislou estabelecendo que o início da contagem de 5 anos ocorrerá “na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, criando uma norma interruptiva do prazo de prescrição que não está no CTN.
Vou aguardar a publicação do acordão para entender melhor a decisão.
Vou aguardar a publicação do acordão para entender melhor a decisão.
- Processo: Resp 1.340.553