JOTA - Pro Tributário (Direto da Corte) 12.09.2018
Depois de muitos pedidos de vista, a seção
finalizou o julgamento de recurso repetitivo que trata sobre a contagem do
prazo da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei de Execução
Fiscal (LEF), ou seja, o prazo limite da execução fiscal.
Por maioria, os ministros entenderam que o Judiciário não precisa proferir uma
decisão para suspender o processo por um ano para que a Fazenda se movimente
para achar bens do devedor. O prazo, segundo a tese vencedora, começa a ser
contado automaticamente caso não sejam localizados os bens. Na prática, a
decisão pode facilitar a prescrição.
Segundo o ministro Og Fernandes, o resultado do julgamento em repetitivo deve
afetar cerca de 20 milhões de execuções fiscais no Brasil, o que representa ¼
de todas as ações do país.
A Lei de Execuções Fiscais, de 1980, prevê a suspensão da execução por um ano
caso não sejam encontrados bens penhoráveis do devedor. Depois desse período, o
processo é arquivado e a Fazenda tem mais cinco anos para pedir a constrição de
bens. Ao final desses cinco anos, o processo é extinto pela prescrição.
O relator do caso na 1ª Seção, ministro Mauro Campbell Marques, entende que o
Judiciário não precisa proferir uma decisão suspendendo o processo,
interpretação que favorece o contribuinte. Acompanharam o relator a ministra
Regina Helena Costa, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ministro Og Fernandes
e ministro Gurgel de Faria. Os dois últimos apresentaram os votos na sessão
desta quarta-feira (12/9).
Na sessão desta quarta-feira (12/9) votaram os ministro Og Fernandes e Gurgel
de Faria no sentido que de no momento em que a Fazenda Pública toma
conhecimento de que não foram encontrados bens do devedor, automaticamente, já
começa a correr o prazo prescricional.
Por outro lado, os ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães e Sérgio
Kukina entendem que o Judiciário precisa fazer um despacho que determine a
suspensão. A interpretação mais literal da LEF favorece a Fazenda.
Depois de uma longa discussão o colegiado, por maioria, decidiu que o ministro
Gurgel de Faria poderia participar do julgamento. A análise deste repetitivo
começou em novembro de 2014, quando os ministros Gurgel de Faria e Francisco
Falcão ainda não compunham a 1ª Seção.
Na semana passada, a Corte Especial decidiu que ministros que não assistiram à
sustentação oral ficam impossibilitados de votar posteriormente no julgamento.
No entanto, para a 1ª Seção, a decisão, sobre matéria regimental, tem
aplicabilidade apenas à Corte Especial.
O ministro Francisco Falcão afirmou que não estaria apto a votar o caso e ficou
de fora do julgamento.
No final, a seção, por maioria, aprovou quatro teses sobre o
assunto. Todos os ministros negaram provimento ao recurso da Fazenda
Nacional, porém eles divergiram em relação à fundamentação. Nas teses, ficaram
vencidos os ministros Assusete Magalhães, Herman Benjamin e Sérgio Kukina.
1ª Tese:
(a) o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da
LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito
da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no
endereço fornecido;
(b) em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de
natureza tributária cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido
antes do início da vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo da prescrição
ordinária no período da redação original do inciso I do parágrafo único do
artigo 174 do CTN, interrompia-se pela citação válida do devedor por carta, por
oficial de justiça ou por edital. Nessa hipótese, depois da citação válida,
ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização
do devedor de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução;
(c) Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de
natureza não tributária (§2º, art. 8º da LEF), assim como em se tratando de
execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo o
despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05,
que conferiu nova redação do artigo 74 do CTN, a interrupção da prescrição
ordinária opera-se com o despacho de citação. Nessa hipótese, logo após a
primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens
penhoráveis, o juiz suspenderá a execução;
2ª Tese:
Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente
o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa
na distribuição, na forma do artigo 40, §2º, da LEF, findo o qual o juiz,
depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato;
3ª Tese:
A localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a
suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero
peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora
sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo
exequente no intervalo da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o
prazo de prescrição aplicável (dívida tributária e não tributária) exequendo
deverão ser processados ainda que para além da soma destes dois prazos, pois
encontrados e penhorados os bens a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os
referidos prazos considera-se suspensa a prescrição intercorrente
retroativamente na data do protocolo da petição que requereu providência
frutífera;
4ª Tese:
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos - art. 245
do CPC/73 correspondente ao art. 278 do CPC/15 -, ao alegar a nulidade pela
falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá
demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a do termo inicial, onde o prejuízo é
presumido, isto é, se ela não foi intimada de nada, por exemplo, deverá
demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da
prescrição.