JOTA - Pro Tributário (Direto da Corte) 12.09.2018
A 1ª Seção do STJ começou a discutir qual é o
termo final, ou seja, até quando deve haver a incidência dos juros
remuneratórios sobre os valores ainda devidos pela Eletrobras e que não foram
convertidas em ações. O caso trata das diferenças apuradas no empréstimo
compulsório sobre energia elétrica.
O empréstimo compulsório foi instituído em 1962, com a criação da Eletrobras,
com a finalidade de financiar a expansão do setor elétrico. Foi cobrado até
1994, quando foi extinto.
Quando da negociação da dívida, parte do débito foi convertido em ações na
Bolsa de Valores. Acontece que, no caso, existe um saldo decorrente da
diferença de correção monetária que, por não ter sido convertido em ações,
ainda é devido pela Eletrobras. É sobre este saldo que reside a controvérsia
submetida à apreciação do Judiciário no presente processo.
De um lado, a Eletrobras defende a não incidência de juros remuneratórios após
a assembleia de conversão das ações. Do outro, os contribuintes pedem juros
remuneratórios mesmo após as datas das assembleias, cumulados com juros
moratórios.
O relator, ministro Gurgel de Faria, votou a favor do contribuinte por entender
que, reconhecida a existência de saldo de correção monetária, não convertido em
ações, são devidos os juros remuneratórios de 6% até o seu efetivo
pagamento.
O julgamento foi interrompido com pedido de vista do ministro Herman
Benjamin.