Os ministros voltaram a julgar a classificação do encargo legal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69. Com essa definição, a Corte determinará se os encargos têm privilégio no concurso de credores em processo de falência. Nas dívidas ativas da União incorpora-se à sua consolidação o encargo legal, que corresponde a 20% do valor do crédito tributário.
Na sessão de hoje o ministro Gurgel de Faria apresentou uma terceira tese ao caso. Segundo ele, em caso de falência, o encargo legal teria o mesmo tratamento do crédito tributário. O ministro propôs a seguinte tese: O encargo tem as mesmas preferências do crédito tributário, devendo por isso ser classificado na falência na ordem estabelecida pelo artigo 83, III, da Lei nº 11.101/2005.
Apesar do voto do ministro Gurgel de Faria, o processo foi retirado de pauta para aguardar o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho que não estava presente na sessão de hoje. Por isso, o caso será retomado com o voto do ministro Gurgel de Faria em uma sessão futura.
Em sessão anterior, a ministra Regina Helena Costa já havia sugerido a seguinte tese: o encargo legal previsto no art. 1º do Decreto nº 1.025/1969 possui natureza jurídica de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser enquadrado, na habilitação dos créditos em processo falimentar, no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, porquanto equiparada a verba honorária aos créditos trabalhistas em sede de julgamento de recurso especial repetitivo pela Corte Especial no recurso indicado.
O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, já havia votado no sentido de que encargo é uma penalidade administrativa que se impõe da impontualidade do contribuinte. Por isso ele deve ser classificado como subquirografário, ou seja, créditos oriundos de atos ilícitos, como multas contratuais e penas pecuniárias por infração das leis penais.
O relator sugeriu aos demais colegas a seguinte tese: "O encargo pecuniário previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.025 possui natureza de penalidade administrativa devendo para fins de classificação de crédito na falência ser enquadrado no artigo 83, VII, da Lei 11.101/2005, ou seja, como crédito subquirografário".
Sendo assim, o voto dos três ministros negam provimento ao recurso da Fazenda Nacional, porém com fundamentos diversos.
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