Finalmente o STF julgou o RE 593.849 e as ADIs 2.675 e 2.777 que estavam aguardando julgamento para definir como ficaria o regime de substituição tributária para frente nos casos de diferença entre o valor presumido e a base de cálculo efetiva da operação presumida. Sete ministros entenderam que a cobrança deve ter por base o preço final do produto.
Ademais decidiram também modular os efeitos da decisão para que o entendimento passe a valer para casos futuros e só terão direito à restituição empresas que já entraram com ação na justiça.
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Notícias do STF - 19.10.2016
Contribuinte tem direito a diferenças em regime
de substituição do ICMS
O Supremo Tribunal
Federal definiu que o contribuinte
tem direito à diferença entre o valor do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços recolhido previamente e aquele realmente devido no
momento da venda. O julgamento do recurso que abordava o tema, com
repercussão geral reconhecida, foi concluído nesta quarta-feira (19/10).
A maioria dos
ministros acompanhou o relator, Edson Fachin, que acolheu o pedido do
contribuinte. Segundo o ministro, existe o direito a créditos de ICMS relativos
a mercadorias vendidas a um valor menor do que o presumido no regime de
substituição tributária “para frente”. Nesse regime, o fornecedor recolhe
antecipadamente o tributo que seria devido pelo varejista, no fim da cadeia,
por um valor previamente estimado. A decisão marca uma mudança de entendimento
da corte sobre o assunto.
O tribunal definiu a
seguinte tese para fim de repercussão geral: “É devida a restituição da
diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a
frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
O STF decidiu ainda,
ao modular os efeitos do julgamento, que o entendimento passa a valer para os
casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite
judicial. Para o relator, a medida é necessária para se atender ao interesse
público e evitar surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas
ações sobre casos até agora não questionados.
Ao apresentar seu
voto-vista nesta quarta, acompanhando o relator, o ministro Luís Roberto
Barroso afirmou que, uma vez que há a possibilidade de se apurar a operação
real, não há que se usar o valor presumido. Segundo ele, quando o regime foi
introduzido pela Emenda Constitucional 3/1993, a lógica adotada foi de que no
estágio em que se encontravam o sistema de administração e fiscalização
tributária era inviável a apuração do valor real da venda. Por isso, a fórmula
da substituição tributária foi uma medida pragmática para se evitar um ônus
excessivo ao Fisco.
“Os recursos e a
técnica de fiscalização evoluíram nos últimos anos, e não é tão difícil a
apuração do valor real, tanto que vários estados passaram a prever a
restituição”, disse Barroso. Para ele, não faz mais sentido, portanto, manter a
jurisprudência adotada pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.851,
julgada em 2003, na qual se reconheceu a constitucionalidade do sistema de
substituição vigente.
Divergência
O ministro Teori Zavascki abriu a divergência ponderando que a jurisprudência
do STF na ADI 1.851 deve ser mantida. “O ideal seria que a base de cálculo
correspondesse exatamente ao valor da operação no momento em que ocorresse e aí
se exigisse o tributo, e não existisse a substituição tributária para frente”,
afirmou. Contudo, diz, por operacionalidade e eficiência do sistema,
estabeleceu-se um sistema de substituição de estatura constitucional, que não
pode ser equiparado a outro sistema, o convencional.
Segundo seu
entendimento, o sistema de substituição propicia economia, celeridade e
eficiência. Diante desses efeitos práticos, não faz sentido querer compensar
excessos ou faltas, retornando na prática ao sistema de apuração mensal. Com
isso, entende, o instituto da substituição tarifária será esvaziado.
O voto do ministro
Teori Zavascki foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O
relator foi acompanhado por Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio,
Ricardo Lewandowski e a presidente, ministra Cármen Lúcia. O decano, ministro
Celso de Mello, não participou da sessão desta quarta.
Foi concluído ainda o
julgamento das ADIs 2.675 e 2.777, nas quais se questionavam leis dos estados
de Pernambuco e de São Paulo que autorizavam a restituição dos valores cobrados
a mais pelo sistema de substituição tributária. O julgamento estava sobrestado
aguardando voto de desempate, proferido pelo ministro Barroso, que negou
provimento aos pedidos, atestando a constitucionalidade das normas.
RE 593.849