A
interrupção é o efeito jurídico que tem por objetivo cessar a contagem de um
prazo legalmente estabelecido para que o mesmo volte a contar novamente.
Para
que o efeito seja aplicado, é necessário que o prazo esteja em andamento,
ademais o período já transcorrido não será considerado na nova contagem que
inicia no mesmo instante que interrompe. A interrupção da prescrição nada mais
é que a interrupção do período da exigibilidade.
Normatizar
a possibilidade de interromper o prazo de prescrição permite que o período de
tempo eleito pelo legislador com o objetivo de não perpetuar as relações possa
ser dilatado, sem que venha de encontro ao seu objetivo.
A dilação pode ocorrer antes
ou depois da propositura da ação de execução fiscal. A modalidade estabelecida
no inciso “I, do art. 174 do CTN – pelo despacho do juiz que ordena a citação
em execução fiscal” é exclusiva para permitir a dilação após a propositura da
ação de execução fiscal. Foi normatizada
para que o Estado-juiz possa contar com um período de tempo maior para
utilizar-se do seu poder coercitivo e alcançar a satisfação do crédito, mesmo
porque se o prazo continuasse fluindo, alcançaria seu fim antes mesmo que o
Estado-juiz pudesse exercer seu poder de exigir o crédito. Isso porque
entendemos que o inciso I ocorrerá automaticamente após a propositura da ação
de execução fiscal, pois o despacho do juiz ordenando a citação é um ato
judicial de impulso oficial do processo de exigibilidade do crédito tributário
e só pode ser realizado no bojo de uma ação executiva fiscal. Assim, como a
hipótese do inciso III, (do mesmo artigo) por qualquer ato judicial que
constitua em mora o devedor, pois um ato judicial apenas pode ser realizado no
bojo de uma ação de exigibilidade.
Cabe
obtemperar que após a interrupção pelo despacho do juiz não cabe outra medida
interruptiva. Apenas seria admissível se esta não ocorresse, o que passa a ser
uma possibilidade muito remota diante da nova redação do inciso I, o que nos
permite dizer que a ocorrência da causa interruptiva será necessária e
infalivelmente quando da propositura da ação de execução fiscal.
As
demais modalidades do inciso do art.174 do CTN, “II - pelo protesto judicial;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
do débito pelo devedor”, devem ser proposta antes da propositura da ação de
execução fiscal, durante o período da exigibilidade. Apenas em casos
excepcionais, diante da impossibilidade de ocorrência da disposição exclusiva
estabelecida no inciso I, admite-se as demais medidas após a propositura da
ação de execução fiscal (vide item 8.2.2.1.2).
Resumindo,
o parágrafo único do art. 174 do CTN elencou quatro possibilidades distintas
para a ocorrência do efeito interruptivo da prescrição: o inciso primeiro é
apenas possível diante de uma ação de exigibilidade do crédito; o inciso segundo
é uma medida judicial que deve ser proposta antes da ação de execução fiscal; o
inciso terceiro, um ato judicial de titularidade da autoridade judiciária que
deve ser proferido no bojo de uma ação de exigibilidade; e o inciso quarto e último
é um ato particular de reconhecimento do débito pelo devedor.
Entendemos
também que as modalidades dos incisos II, III e IV não excluem a modalidade do
inciso I. Porém o inciso I exclui os demais quando proposto primeiro. Isso
porque a administração pública não pode fazer uso da causa suspensiva mais de
uma vez, se beneficiando de dilação de prazo de forma desmedida, colocando em
risco a segurança jurídica. É claro que a lei tributária nada diz a respeito,
apensar da legislação civil ser expressa no caput
do art. 202 de que a modalidade de interrupção só poderá ocorrer uma vez. Mesmo
diante da omissão na legislação tributária, essa é a premissa que deve ser
fixada, pois analisando o instituto que tem como objetivo proteger valor nobre
e indispensável ao sistema (segurança jurídica), este não permitiria que a
autoridade pudesse utilizar das medidas de forma excessiva tornando o sistema
vulnerável, o que causaria uma imprescritibilidade que não é permitida pelo
sistema indo de encontro com o objetivo da prescrição.
Outra
questão fundamental que deve ficar registrada é que o reinício do prazo
ocorrerá no mesmo dia da interrupção, assim no dia da efetivação da interrupção
recomeça a contagem do prazo novamente desconsiderando todo o período anterior.
É o que defende Maria Helena Diniz: “[...] Inutilização da prescrição iniciada,
de modo que o prazo começa a correr da data do ato que a interrompeu ou do
último ato do processo que a interromper [...]”[1].
Anis Kfouri Junior, utiliza-se de uma analogia para explicar a diferença entre
o efeito da suspensão e da interrupção, diz: “[...] Para melhor compreensão,
costumo usar, por analogia, o exemplo de um aparelho de CD: a suspensão é a
tecla “pause”, enquanto a interrupção é ‘stop’”[2].
Imaginar que o prazo de
interrupção fique paralisado indefinidamente não é medida de segurança
jurídica. Hugo de Brito Machado também compartilha do mesmo entendimento,
comparando os efeitos suspensivos e interruptivos da prescrição, com o qual
consentimos:
Em outras palavras, quando se verifica
uma causa de suspensão da prescrição, o curso do prazo fica paralisado. Não
corre enquanto perdurar a causa da suspensão. Essa causa geralmente perdura por
algum tempo. Quando se verifica uma causa de interrupção da prescrição o curso
do prazo é cortado, desprezando-se o período já decorrido. A causa de
interrupção geralmente é instantânea. Depois de sua ocorrência o prazo volta a
ter curso [...][3].
Novamente
o CTN silenciou-se quanto ao reinício do prazo interruptivo, porém o mesmo
dispositivo da legislação civil citado alhures (art. 202 do CC), agora na
redação do parágrafo único dispõe que “a prescrição interrompida recomeça a
correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a
interromper”. Tangenciando a rigorosa análise que traçamos sobre o instituto, é
imperioso concluir que o prazo de prescrição interrompido retoma seu curso no
mesmo instante em que foi interrompido, salvo se a lei dispuser de forma
contrária, estabelecendo expressa e claramente qual o período da paralisação do
prazo e quando este voltaria a seu fluxo. Se assim não for, estamos mais uma
vez diante de uma causa imprescritível que destoa da tese defendida até aqui.
Porém
utilizando-se da mesma redação do dispositivo legal, a doutrina defende que o
prazo interrompido não assume o seu fluxo porque a segunda parte do art. 202 do
Código Civil diz que apenas volta a correr o prazo do “último ato do processo para a interromper”. Nesse sentido,
Carvalho Santos entende que no bojo de uma ação judicial não há encerramento do
prazo inicial e fixação de novo prazo.
Porque o prazo da prescrição
anteriormente decorrido é inutilizado com a citação, mas deste momento da
citação não começa a correr novo prazo. Verifica-se um interregno, dentro do
qual o prazo não começa a correr. Somente com o último termo da demanda ou
quando esta tiver fim é que começa a correr prazo para a prescrição[4].
Não
vemos sentido na afirmação de que o prazo de prescrição começa a correr com o
final da ação. Qual o sentido de um prazo de exigibilidade após receber
provimento jurisdicional (satisfativo ou não) recomeçar o prazo prescricional.
A afirmação do autor é limitada, melhor seria dizer que não volta a correr o
prazo. A única hipótese cabível da afirmação do autor seria no caso de uma ação
ordinária julgada sem resolução de mérito (reclusão endoprocessual – coisa
julgada formal), como defende Eurico Marcos Diniz de Santi, citando o autor acima:
Assim, o despacho do juiz ordenando a
citação tem a finalidade de reconhecer juridicamente que, com a propositura da
ação, se operou o termo consumativo da prescrição, interrompendo-se o seu
curso. Ao mesmo tempo, esse ato incide e realiza a hipótese da regra de reinício
do prazo de prescrição do direito do Fisco estipulando o final do processo como
novo prazo para o eventual exercício do direito de ação, e.g., no caso de
suceder a coisa julgada formal[5].
Veja que o artigo refere-se
ao próprio ato interruptivo “para interromper” e não do processo “que o
interrompeu”, isso porque o ato interruptivo pode ser complexo, v.g., citação válida: despacho citatório;
emissão do mandado citatório; retirada do mandado pelo oficial de justiça;
entrega para a parte; juntada aos autos do mandado, este é o “último ato do
processo para interromper”, melhor seria que o artigo tivesse colocado
“procedimento”, que certamente não deixaria dúvidas de que o prazo interruptivo
retoma seu fluxo no instante em que termina o “ato”, ou melhor, procedimento de
interrupção.
[1] DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva,
1999, p. 890.
[2] KFOURI JUNIOR, Anis. Curso de Direito Tributário. São Paulo:
Saraiva, 2010, p. 241.
[3] MACHADO, Hugo de
Brito, 2005, p. 567.
[4] CARVALHO, J. M. Santos
de. Código Civil interpretado. Rio de
Janeiro: Freitas Bastos, 1958, v. 3, p. 436.
[5] SANTI, 2011, p. 165.